DIRETRIZ OPERACIONAL 003/CPMC

Cria Norma Geral de Ação – NGA, para os Supervisores de Operações dos Batalhões pertencentes ao Comando do Policiamento Militar da Capital (CPMC).

O Comandante do Comando do Policiamento Militar da Capital, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de padronizar o serviço dos Supervisores de Operações dos batalhões de área subordinados ao CPMC,

RESOLVE CRIAR a presente NGA:

NORMA GERAL DE AÇÃO – NGA, PARA OS SUPERVISORES DE OPERAÇÕES DOS BATALHÕES DE ÁREA DA GRANDE ARACAJU.

CAPÍTULO I

Da Finalidade e Aplicação

Art. 1º- A presente Norma Geral de Ação tem como finalidade padronizar o desempenho das atribuições os serviços dos Supervisores de Operações do policiamento ostensivo no âmbito dos batalhões da PMSE subordinados ao CPMC.

  • 1º- A aplicação desta Norma Geral de Ação dar-se-á em consonância com as demais normas existentes nas circunscrições dos batalhões de policiamento de área, cujos balizamentos serão propostos pelo Comando do Policiamento Militar da Capital.
  • 2º- Deverá esta Norma Geral de Ação direcionar a atuação do Supervisor de Operações no ambiente administrativo e operacional dos batalhões de área subordinados ao Comando do Policiamento Militar da Capital, com vista a uma atuação técnica cujo fim precípuo é o fomento da melhoria constante dos padrões de qualidade da prestação de Segurança Pública naquelas áreas territoriais.

 CAPÍTULO II

Das Atribuições Administrativas

 Art. 2º- São atribuições do Supervisor de Operações no âmbito administrativo dos batalhões de área a que se refere esta norma:

I- Apresentar-se ao comandante do batalhão na assunção do serviço, sendo que, na ausência deste, far-lo-á ao oficial mais antigo presente no local.

II – Dar ciência ao oficial Coordenador de Operações do CIOSP de sua condição de Supervisor de Operações de batalhão de área, podendo ser promovida pessoalmente, via rádio transceptor ou por meio de telefone;

III- Tomar ciência de todas as missões a serem cumpridas no transcorrer do dia de serviço, observando as Ordens de Serviço, determinações diretas dos Comandantes de Companhia e o Calendário de ações, inclusive daquelas que vierem a ser desempenhadas no turno imediatamente posterior, neste caso, a fim de informar da existência destas ao seu substituto;

IV- Realizar preleção à tropa, antes que a mesma inicie suas atividades operacionais, no intuito de promover-lhe o fortalecimento dos princípios que regem a atuação policial militar;

V- Atentar para o uso, por parte de todos na tropa, dos equipamentos de proteção individual, bem como para todas as práticas que possam colocar em risco qualquer militar, suas instalações, terceiros, ou o perfeito cumprimento das missões a serem desempenhadas;

VI- Promover, junto ao comando do batalhão, a solução de problemas de ordem administrativa que possam influenciar negativamente na qualidade da segurança pública a ser prestada dentro ou fora de sua circunscrição, ou que sejam capazes de acrescer o nível de periculosidade a que se verá exposto todo e qualquer cidadão, quando do cumprimento dessa prestação pública;

VII – Realizar, quando entender conveniente, declarações aos órgãos de imprensa no que diz respeito, exclusivamente, a fatos ligados às ocorrências policiais atendidas na circunscrição do batalhão, durante o período de serviço, no que deverá lançar destaque para a atuação da Polícia Militar enquanto instituição;

VIII- Confeccionar relatório ao término do serviço, encaminhando-o ao subcomandante do batalhão.

CAPÍTULO III

Das Atribuições Operacionais

Art. 3º- São atribuições do Supervisor de Operações no âmbito operacional dos batalhões de área a que se refere esta norma:

I- Coordenar e fiscalizar a atuação da tropa sob seu comando direto quando do atendimento de ocorrências policiais;

II- Participar do atendimento de ocorrências policiais, em apoio a qualquer guarnição policial que esteja atuando na circunscrição do batalhão;

III – Atender as ocorrências policiais com que se deparar durante o serviço de supervisão, sem prejuízo da segurança de todos os envolvidos;

IV- Promover a realização de operações policiais dentro da área de cobertura do batalhão, com foco para as demandas locais;

V – Cumprir as ordens de serviço que lhe forem endereçadas, procurando obter com antecedência os meios que souber necessários ao sucesso da missão;

VI- Realizar permutas ou transferências temporárias entre policiais lotados no batalhão, notadamente na atividade operacional, no intuito de prover necessidades pontuais que venham a surgir durante o serviço;

VII- Constituir e desconstituir guarnições policiais militares sob seu comando direto, sendo que, para tanto, deverá contar com a prévia aquiescência do Coordenador de Operações do CIOSP;

VIII- Atender diretamente, ou acompanhar o atendimento de ocorrências que envolvam policiais militares, civis, federais, rodoviários federais, ferroviários federais, membros das forças armadas, ou quaisquer outras autoridades públicas;

IX- Atuar num contexto de integração com as informações e demandas do CIOSP;

X- Demandar junto ao CIOSP, via rádio transceptor, telefone ou qualquer outro meio tecnológico, apoio imediato do sistema de monitoramento por câmeras, onde estas existirem, a fim de complementar as ações policiais militares já postas em prática, ou a serem concretizadas;

XI- Realizar e incentivar a efetivação dos diversos tipos de abordagens por parte da tropa sob seu comando direto, como forma eficiente de antecipação aos intentos delituosos;

XII- Dar ciência de suas atuações, sempre que possível, aos comandantes das companhias pertencentes ao batalhão, quando os procedimentos operacionais forem se desenvolver nas respectivas áreas territoriais;

XIII- Supervisionar os horários de alimentação da tropa ostensiva sob seu comando direto, de modo a não permitir a descontinuidade do atendimento das ocorrências demandadas pelo CIOSP.

XIV- Nortear suas ações policiais dentro da Filosofia de Policiamento Comunitário, priorizando o contato com o cidadão.

CAPÍTULO IV

Da Escala de Serviço

 Art. 4º- As escalas do serviço dos Supervisores de Operações serão confeccionadas pelos respectivos comandos dos batalhões a que se refere esta norma, seguindo as diretrizes impostas pelo Comando do Policiamento Militar da Capital.

Parágrafo único. As mudanças que ocorrerem nas escalas a que se refere o caput deste artigo, bem como qualquer outra que possa afetar a qualidade do serviço, deverão ser comunicadas, sempre que possível, ao CPMC e os supervisores do CIOSP com a antecedência necessária.

CAPÍTULO V

Dos Integrantes da Guarnição do Supervisor de Operações

 Art. 5º- Deverão compor a guarnição do Supervisor de Operações de batalhão de área, no mínimo, um motorista e um patrulheiro, sempre que possível.

Parágrafo único. As atribuições do Supervisor de Operações de batalhão de área deverão ser desempenhadas por oficiais subalternos, aspirantes a oficial ou Subtenentes.

Art. 6º- O Supervisor de Operações de batalhão de área deslocar-se-á em seus serviços, juntamente com sua guarnição, em veículo ostensivo, devidamente dotado de rádio transceptor e computador de bordo, sempre que possível;

 CAPÍTULO VI

Das Prescrições Diversas

Art. 7º- O Supervisor de Operações de batalhão de área é o representante direto do comando da Unidade quando de sua ausência, devendo zelar pelo fiel cumprimento de todas as ordens emanadas, bem como atentar para que todas as normas constantes desta NGA sejam prontamente cumpridas.

Art. 8º– A viatura e os PM’s após a entrada de serviço estão sob coordenação dos Supervisores de Operações de unidade e controle do CIOSP.

Art. 9º- O comando do batalhão de área deverá, junto ao Comando do Policiamento Militar da Capital, prover os meios necessários à execução do serviço de policiamento a que se refere a presente Norma Geral de Ação.

Art. 10 – O serviço apenas será considerado encerrado após ter sido efetuada a passagem de serviço para o Supervisor de Operações que assumir as funções.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, a passagem de serviço poderá ocorrer para um comandante de companhia, ou para qualquer outro oficial, a critério do comando do batalhão de área.

Art. 11– Os casos omissos serão dirimidos pelo Comando do Policiamento Militar da Capital.

Aracaju, SE em 07 de julho de 2016

 Vivaldy Cabral Santos – TC QOPM

Comandante do CPMC