POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE
COMANDO DO POLICIAMENTO MILITAR DA CAPITAL
DIRETRIZ OPERACIONAL 007/CPMC
Aprova Instrução Normativa 001/2013 da CPTRAN
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO o que disciplina o artigo 23 do referido diploma legal que trata sobre a competência legal de executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente da autoridade de trânsito;
CONSIDERANDO o que disciplina o artigo 280 do CTB que trata os procedimentos a serem adotados pelo agente da autoridade de trânsito, quando ocorre infração prevista na legislação de trânsito, lavrando-se o auto de infração;
CONSIDERANDO o disposto da Resolução nº 371/2010 do CONTRAN, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I;
O Comandante do CPMC, no uso de suas prerrogativas legais que lhe são conferidas:
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a Instrução Normativa 001/2013 da CPTRAN conforme se segue:
Aracaju, SE em 20 de maio de 2013
Jackson Santos do Nascimento – CEL QOPM
Chefe do CPMC
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/2013-CPTRAN
Dispõe sobre a normatização da Lavratura do Auto de Infração de Trânsito nas situações onde o agente da Autoridade de Trânsito não tenha presenciado o cometimento da infração de trânsito e dá outras providências.
Art. 1º- A lavratura do Auto de Infração de Trânsito é um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB.
Art. 2º – As infrações de trânsito de flagrante continuado que se prolongam no tempo e quando a materialidade da infração puder ser objetivamente comprovada pelo agente de trânsito, desde que seja no local onde fora detectada, mesmo após a sustação da conduta em decorrência de acidente de trânsito ou abordagens policias oriundas de outras unidades da corporação, nestes casos deverão ser lavrados os respectivos Autos de Infração de Trânsito, estando presente o condutor infrator, como nas hipóteses abaixo:
I – dirigir veículo sem possuir CNH, com validade vencida ou categoria diferente (art.162 do CTB);
II – dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência (art. 165 do CTB);
III – conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado, sem qualquer uma das placas de identificação ou sem equipamento obrigatório (artigo 230 do CTB);
IV – conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório (artigo 232 do CTB); e etc.
Art. 3º – É vedada a lavratura do Auto de Infração de Trânsito por solicitação de outras unidades da corporação ou de terceiros nos casos de infrações episódicas de consumação imediata, onde o agente da autoridade de trânsito não tenha presenciado o seu cometimento, mesmo havendo uma declaração de testemunhas ou do próprio condutor infrator, como nas hipóteses abaixo:
I – deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança (art. 167 do CTB);
II – dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança (art. 169 do CTB);
III – deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais (art. 192 do CTB);
IV – transitar em marcha a ré (art. 194 do CTB);
IV – avançar o sinal vermelho (art. 208 do CTB); e etc.
Art. 4º – Nos casos de acidentes de trânsito, o agente da autoridade de trânsito deve sempre agir com imparcialidade, não cabendo a ele fazer qualquer julgamento dos fatos, pois a presunção de inocência, enquanto princípio constitucional exige mais do que mera suposição para sustentar uma acusação, mesmo na seara administrativa, sendo assim vedada a lavratura de Autos de Infrações de Trânsito, que o agente da autoridade de trânsito não tenha presenciado, conforme previsão no artigo anterior.
Art. 5º – Nos casos em que as unidades da corporação, no seu exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal, ao realizarem blitz ou abordagens de rotina em veículos automotores, e constatarem situações de infrações de trânsito, poderão solicitar o apoio das unidades de trânsito para lavratura do auto de infração e aplicação das medidas administrativas previstas no artigo 269 do CTB, desde que seja no mesmo momento, considerando a data e local onde esteja ocorrendo a ação de fiscalização, necessitando inclusive da presença do condutor para preenchimento do comprovante de recolhimento do veículo ora retido, ficando vedada a solicitação em data e local diverso do seu cometimento, passível assim de nulidade do ato e descaracterização da infração de trânsito continuada, por contrariar os incisos II e VI do artigo 280 do CTB.
Art.6º – Nos casos em que o veículo automotor não esteja transitando, ou seja, que esteja parado ou estacionado, fica vedado ao agente da autoridade de trânsito realizar a fiscalização de trânsito, mesmo que seja detectado através de consulta que o veículo esteja com licenciamento vencido, exceto as infrações previstas nos artigos 181 e 182 do CTB.
Art. 7º – Nos casos de Crimes de Trânsito previstos nos artigos 302 ao 312 do CTB, qualquer autoridade policial, civil ou militar, poderá e deverá tomar as medidas cabíveis para a lavratura do flagrante, aplicando as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, conforme previsão legal do art. 291 do CTB, não necessitando nestes casos a presença do agente de autoridade de trânsito para a lavratura do referido flagrante delito.
Art. 8º – Nos casos de crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do CTB, a autoridade policial poderá solicitar o apoio das unidades de trânsito (CPTran, CPRv, GETAM ou PRF) para realização do teste de alcoolemia, através do etilômetro, que neste caso o crime só será caracterizado se o resultado for igual ou superior a 0,34mg/l, sendo o agente de trânsito responsável apenas pela aplicação das medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB, ficando a responsabilidade pela condução do preso da unidade policial que flagrou o referido crime, devendo então neste caso conduzir o preso e testemunhas se houver à Delegacia competente. Porém, nos casos onde o condutor recusa-se a realizar o teste do etilômetro e apresenta sinais notórios de embriaguez, caberá à autoridade policial, dar voz de prisão, fazendo constar no ROP todos os sinais de embriaguez, como odor etílico, olhos vermelhos, agressividade, sonolência, vestes desarrumadas, arrogância, dificuldade de equilíbrio e outros, conduzindo- o assim preso à delegacia competente, conforme previsão legal do inciso II do artigo 306 do CTB e anexo II da Resolução do CONTRAN nº 432/2013.
Art. 9º – Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju/SE, 20 de maio de 2013
FABIO LUIZ SILVA MACHADO – CAP QOPM
CMT DA CPTRAN