POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE
Portaria Normativa nº 006/2013, de 08 de abril de 2013
Aprova as normas sobre a organização e funcionamento de remonta no Esquadrão de Polícia Montada da PMSE e dá outras providências.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições conferidas pela legislação policial militar, especialmente o disposto no art. 4º da Lei nº 3.669, de 07 de novembro de 1995.
Considerando a modernização porque passa a Corporação, culminando com a necessidade de procedimentos atuais que permitam o desempenho de suas missões constitucionais;
Considerando que a criação, a utilização de animais, sua aquisição, adestramento, inclusão e exclusão devem nortear-se pelos princípios administrativos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da razoabilidade, entre outros;
Considerando a necessidade de se adequar os procedimentos relativos à remonta na Polícia Militar às normas legais e regulamentares que disciplinam a organização e a estrutura básica da Polícia Militar do Estado;
Considerando ainda o parecer positivo da Procuradoria-Geral do Estado, de nº 6247/2010-PEVA-PGE, acostado ao Processo nº 022.101.00612/2010-9,
R E S O L V E:
Artigo 1° – Aprovar o Regulamento de Remonta da Polícia Militar do Estado de Sergipe, constante do Anexo Único desta Portaria, o qual regulamenta os procedimentos de criação, utilização, aquisição, adestramento, inclusão e exclusão de equinos no âmbito desta Corporação, com vistas à obtenção da racionalidade e critério no emprego da modalidade de policiamento montado.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 098, de 11 de novembro de 2010.
GABINETE DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 08 de abril de 2013.
Maurício da Cunha Iunes – Coronel QCOPM
Comandante Geral
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA NORMATIVA nº 006, de 08 de abril de 2013.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE
ESQUADRÃO DE POLÍCIA MONTADA
REGULAMENTO DE REMONTA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE
ARACAJU – SE
2013
TÍTULO I
Das Finalidades e do Emprego
CAPÍTULO I / Das Finalidades
Artigo 1º – As presentes normas têm por objetivo regulamentar os procedimentos de criação, utilização, aquisição, adestramento, inclusão e exclusão de equinos no âmbito da Polícia Militar do Estado de Sergipe, com vistas a se obter um emprego mais racional e criterioso dos recursos do erário.
CAPÍTULO II / Da Utilização dos Equinos
Artigo 2º – Os equinos poderão ser empregados em:
I – policiamento ostensivo;
II – operações de controle de tumultos;
III – controle de rebeliões e/ou fuga de presos;
IV – policiamento em eventos;
V – atividades de equoterapia;
VI – demonstrações de cunho educacional/recreativo;
VII – formaturas e desfiles de caráter cívico-militar.
Parágrafo único – Os equinos poderão ser empregados em outras missões para as quais estejam treinados, desde que sejam relacionadas com as atividades da Instituição, ou de seu interesse.
TÍTULO II
Da Aquisição de Equinos
CAPÍTULO I / Das Formas de Aquisição
SEÇÃO I
Da Aquisição
Artigo 3º – A aquisição de equinos dar-se-á por:
I – compra;
II – criação;
III – doação à Instituição.
Artigo 4º – Os equinos a serem adquiridos devem satisfazer as seguintes condições mínimas:
a) idade entre 3 e 8 anos;
b) altura mínima – 1,52 m.;
c) castrados, com exceção daqueles conveniados com outras Instituições Públicas, e que tenham por finalidade o desenvolvimento ou apuração de raças com destino ao melhor aproveitamento pela PMSE;
d) pelagem simples ou composta;
e) são, sem taras ou vícios redibitórios, de bons cascos, proporcionais e de boa conformação e isentos de quaisquer das anomalias previstas no Anexo “I”;
f) domados, com características próprias para atividades de polícia, conforme Anexo “II”;
g) andaduras regulamentares (passo, trote e galope).
Parágrafo Único – Aos equinos que serão destinados às atividades sociais junto à comunidade, não se aplicam as condições previstas nas letras a e b.
Artigo 5º – Os equinos adquiridos serão classificados nas seguintes categorias:
a) especial – altura mínima de 1,58, perímetro toráxico de 1,80m, peso médio de 500 quilos;
b) de tropa – altura mínima de 1,52 m, perímetro toráxico de 1,70 m, peso médio de 400 quilos.
SEÇÃO II
Da Compra
Artigo 6º – A compra de equinos para a Polícia Militar do Estado de Sergipe será efetuada através de recursos próprios do orçamento financeiro, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único – Efetuada a compra, serão os eqüinos imediatamente incluídos na Carga da Instituição.
Artigo 7º – A Comissão de Compra de Equinos (CCE) será designada pelo Comandante Geral, devendo ser integrada por Oficiais do Quadro de Oficiais de Polícia Militar (QOPM) e do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), na especialidade Médico Veterinário.
Parágrafo único – Na inexistência de um Oficial Médico Veterinário, o Comandante do Esquadrão de Polícia Montada poderá indicar um veterinário civil, com comprovada experiência e especialização em equinos, ou ainda na carência deste, indicar um policial militar com curso na área de veterinária.
Artigo 8º – A compra de animais para o EPMon/PMSE poderá ser feita diretamente nos criadores do País, pela Comissão de Compras de Equinos (CCE) em conformidade com o que preceitua o artigo 4º, ou mediante contrato com pessoa idônea, em localidades previamente escolhidas para a apresentação dos animais à referida Comissão.
Artigo 9º – No segundo caso do artigo anterior, o contrato fixará o preço, explicitamente declarado, a que devem satisfazer os animais, tudo de acordo com o disposto nesta Portaria, só devendo ser adquiridos aqueles que realmente cumpram as exigências, a juízo da CCE, após o exame “in loco”.
Parágrafo único. Os preços de compra normais, bem como os especiais serão julgados e comparados com a média dos preços correntes no comércio de cavalos, dentro do território Nacional.
Artigo 10º – Terminada a compra, o Presidente da CCE deverá apresentar um relatório ao Comandante Geral da PMSE, dos trabalhos realizados, relação de animais, características, preços, ocorrências e outras observações necessárias.
SEÇÃO III
Da Criação
Artigo 11º – Dá-se a aquisição por criação quando resultar o nascimento de filhotes oriundos de matrizes pertencentes ao plantel do Esquadrão de Polícia Montada.
SEÇÃO IV
Das Doações à PMSE
Artigo 12 – A doação poderá ser feita por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, atendidas as exigências legais.
Artigo 13 – Os equinos recebidos em doação permanecerão em observação e constante treinamento para a atividade-fim, por período a ser determinado pelo Comandante do EPMon/PMSE, publicando-se o ato em Boletim Geral Ostensivo.
§ 1º – Findo o período de observação e treinamento, os equinos deverão ser inspecionados pela Comissão Permanente de Remonta para inclusão em carga.
§ 2º- Se, a qualquer momento, for constatada pela Comissão Permanente de Remonta a inservibilidade do animal para os serviços policiais militares, poderá o mesmo ser restituído ao doador.
§ 3º – Os equinos doados deverão obedecer aos parâmetros das letras b, c, d, e, f e g do art. 4º.
SEÇÃO V
Da Resenha
Artigo 14 – Entende-se por resenha o registro minucioso dos animais da PMSE ou em observação no EPMon/PMSE.
Artigo 15 – As resenhas serão preenchidas no ato de aquisição do animal.
Artigo 16 – Na resenha deverão constar os seguintes dados:
I – Data de sua aquisição e de sua inclusão, em carga;
II – A forma de aquisição;
III – O preço de compra ou da avaliação;
IV – A idade, no ato da aquisição;
V – Nome do proprietário ou criador, a pelagem, marcas peculiares no animal, filiação, raça e estado de doma;
VI – Assinatura do veterinário que examinou o animal quando da sua aquisição.
Parágrafo Único – Essa resenha será obrigatoriamente revista todos os anos, sempre na primeira quinzena do último mês do ano, para que seja atualizada com as novas características e peculiaridades que o animal for adquirindo.
CAPÍTULO II
Da Estabulação e do Forrageamento
SEÇÃO I
Da Iniciação
Artigo 17 – Todos os equinos adquiridos serão estabulados no EPMon/PMSE e colocados em regime de observação em locais próprios, para que a Formação Veterinária Regimental possa realizar a vermifugação, vacinação e combate a ectoparasitas.
Artigo 18 – Terminado esse período, passarão à disposição da Seção de Picaria e Volteio a fim de iniciar os trabalhos de doma e adestramento.
SEÇÃO II
Da Comissão Permanente de Remonta – CPR
Artigo 19 – Fica criada a Comissão Permanente de Remonta (CPR) com atribuição de apreciar os equinos a serem julgados inservíveis para o serviço e determinar ou não a reforma dos mesmos, bem como atualizar suas resenhas.
Artigo 20 – A CPR deverá obedecer à seguinte composição:
a) Presidente: Cmt do EPMon/PMSE;
b) Membros: Subcmt da OPM e Chefe da Formação Veterinária;
c) Secretário: Oficial Subalterno da OPM indicado pelo Cmt do EPMon/PMSE.
SEÇÃO III
Dos Equinos do Estado
Artigo 21 – Depois de realizado o trabalho de iniciação, os animais serão apresentados ao Subcmt da OPM, que deverá estabelecer uma data para avaliação e constatação das condições de adestramento para emprego operacional.
Artigo 22 – Para avaliação dos animais a serem colocados no serviço operacional, além do Subcmt da OPM, serão convocados os Comandantes dos Pelotões que irão receber os equinos, a fim de analisarem as condições gerais de adestramento e de treinamento, devendo o resultado da avaliação ser publicado em Boletim Interno.
TITULO III
Da Exclusão dos Equinos
CAPÍTULO I / Das Causas de Exclusão
SEÇÃO I
Modalidades
Artigo 23 – A exclusão dos equinos pertencentes ao Estado poderá ocorrer em razão de:
I – morte;
II – desaparecimento;
III – reforma.
Artigo 24 – A exclusão de equinos por motivo de reforma será precedida de manifestação da CPR, que lavrará o Termo de Inservibilidade, do qual deverá constar, além da resenha, o tempo de serviço e as causas da reforma, a saber:
I – Senilidade;
II – Invalidez;
III – Indocilidade.
SEÇÃO II
Da Exclusão por Morte
Artigo 25 – Em caso de morte do equino proceder-se-á inspeção do médico veterinário com a elaboração de laudo que identifique a causa do óbito.
Parágrafo único – As exclusões motivadas por morte deverão ser atestadas por médicos veterinários, sendo indispensável a abertura de processo administrativo quando houver necessidade de apuração de responsabilidade sobre as causas da morte.
SEÇÃO III
Da Exclusão por Desaparecimento
Artigo 26 – Em caso de desaparecimento do equino proceder-se-á diligência e anúncio em veículos de comunicação durante oito dias consecutivos.
Parágrafo único – Findo o procedimento apuratório para verificar as causas do desaparecimento do equino, será procedida a exclusão do animal do patrimônio da Instituição, sem prejuízo de outras medidas de ordem administrativa, civil e criminal.
SEÇÃO IV
Da Exclusão por Reforma
Artigo 27 – As exclusões motivadas por reforma serão iniciadas por proposta do detentor executivo.
Artigo 28 – Os equinos considerados inservíveis para o serviço policial militar serão reformados, quando então se processarão as respectivas exclusões, obedecidos aos seguintes critérios:
I – para os reformados por senilidade ou por invalidez:
a) doação para instituições públicas ou privadas de reconhecida idoneidade e que tenham por finalidade a realização de estudos científicos na área de medicina veterinária;
II – para os indóceis:
a) venda em leilão público, com base no melhor lance, sendo a receita recolhida à Fazenda Pública;
b) doação para instituições de interesse público e/ou instituições públicas ou privadas (de notória idoneidade) de defesa e proteção dos animais.
Parágrafo único – Quando não for possível atender as destinações previstas nos itens I e II, os equinos poderão ser doados a pessoas físicas, observando-se, em todos os casos, que o donatário deverá dedicar ao animal todos os cuidados médico-veterinários, de higiene e de alimentação.
Artigo 29 – As pessoas físicas, para receberem equinos por doação, devem obedecer às seguintes condições, que serão expressamente previstas no Contrato de Doação com Encargo, nos termos do artigo 540 do Código Civil Brasileiro:
a) não poderão vendê-lo em hipótese alguma;
b) não poderão doá-lo a outra pessoa, sem o prévio consentimento do EPMon/PMSE;
c) assumirão total responsabilidade pelo animal quanto à alimentação e trato até a sua morte, devendo, quando isso acontecer, notificar imediatamente o EPMon/PMSE;
d) fica reservado ao EPMon/PMSE, o direito de fiscalização das condições do local em que o cavalo doado esteja estabulado, podendo revogar a doação e recolher o animal unilateralmente, caso este não esteja sendo tratado adequadamente.
§ 1º – Terminado o processo de doação, o equino será excluído da carga de animais pertencentes ao Estado.
§ 2º – Os Policiais Militares que tenham trabalhado diretamente com o eqüino terão prioridade na doação.
CAPÍTULO II / Disposições Finais
Artigo 30 – É vedada a utilização de recursos materiais e humanos do Estado em animais não pertencentes ao patrimônio da Instituição, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, salvo em caso de emergência médico-veterinária devidamente comprovada e submetida à aprovação da autoridade imediatamente superior, publicando-se, neste caso, a aprovação do ato em Boletim Interno da Unidade.
Artigo 31 – Estas Instruções entram em vigor na data de sua publicação.
Aracaju/SE, 08 de novembro de 2013.
Maurício da Cunha Iunes – Coronel PM
Comandante-Geral da PMSE
ANEXO I
Anomalias
1) Taras Moles – São tumores moles, oriundos de derrames sinoviais, vulgarmente conhecido como ovas, quando na altura dos boletos. Os higromas, inflamações crônicas de bolsas serosas de subcutâneo, decorrente de atritos repetidos e traumatismos freqüentes, também são considerados taras moles. Ocorrem com mais frequência:
a) no joelho;
b) no boleto;
c) no codilho;
d) na nuca;
e) no garrote;
f) nos tendões.
2) Taras Duras – São exostoses, resultante de osteítes ou periostites, oriundas de traumas violentos, fadiga ou trabalho exagerado. Ocorrem principalmente:
a) no joelho.