POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE
Portaria nº 021/2015 de 28 de maio de 2015
Aprova o Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (RICFAP), da Polícia Militar do Estado de Sergipe (PMSE), e dá outras providências.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 4º, c/c o inciso III do art. 17 da Lei nº 3.669, de 07 de novembro de 1995, e visando normatizar os setores internos do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) e estabelecer procedimentos concernentes às atividades desenvolvidas naquela Unidade de Ensino,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar e mandar adotar no âmbito da Polícia Militar do Estado de Sergipe o Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (RICFAP), que com esta estabelece.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o Regimento Interno do CFAP, aprovado pela Portaria nº 018/2014 – GCG, de 10 de julho de 2014.
GABINETE DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 28 de maio de 2015.
MAURÍCIO DA CUNHA IUNES – Coronel PM
Comandante-Geral da PMSE
REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS (RICFAP)
TÍTULO I
DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA ORGÂNICA DO CFAP
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1o – O CFAP é o Estabelecimento de Ensino da Corporação destinado à formação, aperfeiçoamento, habilitação e especialização das Praças policiais militares, com o objetivo de proporcionar:
I – o preparo técnico do policial militar;
II – formação, atualização, habilitação e ampliação de conhecimentos técnico-profissionais e humanísticos das praças nas suas diversas graduações, habilitando-as para o exercício das diversas funções policiais militares;
III – aprimoramento profissional, periódico.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2o – Compete ao CFAP a realização do ensino profissional na Polícia Militar, devendo:
I – executar o ensino, objetivando a formação, habilitação, aperfeiçoamento e especialização de Praças;
II – arquivar e fornecer a documentação de ensino e instrução;
III – elaborar Planos de Ensino e Instrução;
IV – elaborar pesquisas para aferição e aprimoramento do ensino;
V – elaborar proposta dos planos de matérias, currículos escolares e programas de formação, adaptação, aperfeiçoamento, atualização, especialização, extensão e instrução de Praças;
VI – propor publicações didáticas, técnicas e científicas;
VII – encaminhar resultados de cursos e estágios à PM/3, para homologação e divulgação, bem como enviar cópia da ata de resultado de curso à PM/1, para ser providenciada a promoção, classificação e transferência dos formandos;
VIII – executar atividades técnico-pedagógicas;
IX – executar planos e programas de ensino e instrução específicos;
X – elaborar relatórios anuais quanto aos aspectos qualitativos do ensino e da instrução;
XI – propor à PM/3 um calendário para as atividades de ensino e a atualização da legislação de ensino e da instrução;
XII – registrar as atividades escolares desenvolvidas, por curso e por aluno;
XIII – manter uma biblioteca profissional básica, a fim de auxiliar o corpo docente e discente em suas atividades de ensino e instrução;
XIV – assessorar a PM/3, por solicitação desta, nas atividades de seleção de candidatos dos diversos cursos de Praças;
XV – propor ao Comando Geral a designação ou dispensa dos componentes do corpo docente;
XVI – manter atualizado o registro de aproveitamento dos alunos dos diversos cursos;
XVII – coordenar e fiscalizar os Cursos de Formação, Aperfeiçoamento, Habilitação e Atualização de Praças da Polícia Militar.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3o – O CFAP, como órgão de ensino da Corporação, deverá cumprir as diretrizes gerais de ensino estabelecidas pela 3a Seção do Estado Maior Geral da PMSE (PM/3).
Art. 4o – O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar, conforme QO – 22 – 06, aprovado pelo Decreto nº 16.061, de 12/09/1996, tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Comando:
- a) Comandante;
- b) Subcomandante;
- c) Secretário;
- d) Conselho de En
II – Divisão de Ensino (DE):
- a) Chefe da DE;
- b) Chefe da Seção Técnica de Ensino (STE);
- c) Auxil
III – Seção Auxiliar de Ensino (SAE):
- a) Chefe da Seção Auxiliar;
- b) Auxil
IV – Seção de Educação Física (SEF):
- a) Chefe da Seção de Educação Física;
- b) Auxil
V – Corpo de Alunos (CA):
- a) Chefe do CA;
- b) Instrutor-Chefe;
- c) Comandantes de Pelotão;
- d) Monitores;
- e) Auxil
VI – Divisão Administrativa (DA):
- a) Chefe da DA;
- b) Tesouraria (Tes);
- c) Almoxarifado (Almox);
- d) Serviços Gerais (Sv G);
- e) Material Bélico (MB);
- f) Formação Sanitária (FS).
VII – Pelotão de Comando e Serviços (PCSv);
VIII – Banda de Música.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS E FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
Do Comandante
Art. 5º – Além das atribuições previstas em lei e regulamentos, tem ainda as seguintes atribuições:
I – orientar, coordenar e controlar todas as atividades pedagógicas do estabelecimento;
II – encaminhar à PM-3, para aprovação, os Planos Curriculares, os Planos de
Matérias e Unidades Didáticas e os planos especiais dos diversos cursos e estágios;
III – zelar para que o ensino acompanhe o desenvolvimento dos processos pedagógicos;
IV – manter, pessoalmente, ou por intermédio do chefe da Divisão de Ensino, constante fiscalização sobre a execução dos programas e planos de ensino dos professores e instrutores;
V – determinar a execução de pesquisas que lhe permita manter-se informado a respeito do rendimento do ensino-aprendizagem e, em particular, dos fatores que eventualmente perturbem esse rendimento;
VI – agir com oportunidade, habilidade e presteza, para assegurar o desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem, na busca dos objetivos prefixados;
VII – acompanhar o rendimento do ensino de cada um dos professores e instrutores;
VIII – manter a PM/3 a par do desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
IX – promover à realização de conferências sobre assuntos gerais ou profissionais, de interesse do ensino do CFAP;
X – apresentar à PM/3 relatório das atividades educacionais desenvolvidas no estabelecimento de ensino durante o ano escolar;
XI – providenciar o cancelamento da matrícula, a exclusão e o desligamento de alunos, com base nas disposições deste regimento;
XII – assinar, juntamente com o Chefe da DE, os diplomas de cursos e estágios realizados na Unidade;
XIII – propor ao Comandante Geral a admissão do pessoal docente;
XIV – designar, como instrutores e coordenadores de cursos, os oficiais pertencentes aos quadros do CFAP;
XV – convocar o Conselho de Ensino;
XVI – propor os livros didáticos a serem adotados na PM/3;
XVII – assinar os planejamentos dos cursos, juntamente com o Chefe da DE e o Chefe da STE;
XVIII – assinar as atas de encerramento dos cursos, juntamente com o Chefe da DE e o Chefe da STE.
CAPÍTULO II
Do Subcomandante
Art. 6º – Além das previstas em leis e regulamentos, tem as seguintes atribuições:
I – auxiliar o Comandante do CFAP e substituí-lo em sua ausência;
II – propor a aplicação de penas disciplinares e a concessão de recompensas aos professores e instrutores do CFAP;
III – manter-se a par das questões relativas ao ensino, de modo que esteja em condições de substituir o Comandante em seus impedimentos;
IV – assegurar a ligação dos órgãos de ensino com os da administração do CFAP;
V – coordenar a elaboração do Relatório Anual do CFAP;
VI – propor medidas necessárias ao bom funcionamento do CFAP;
VII – coordenar as solenidades de formatura;
VIII – exercer, sem prejuízo da competência de outras autoridades, a coordenação e o controle da disciplina dos integrantes da Unidade.
CAPÍTULO III
Do Secretário
Art. 7o – A Secretaria de Ensino é o órgão de assistência direta e pessoal do Comandante do CFAP.
Art. 8º – Além de outras previstas em leis e regulamentos, o Secretário tem as seguintes atribuições:
I – preparar a correspondência do Comandante;
II – encarregar-se das ligações com a imprensa, respeitando e fazendo respeitar sempre as limitações impostas pelas normas vigentes;
III – receber, protocolar, dar ciência e arquivar documentos sigilosos; IV – confeccionar e distribuir o Boletim Interno;
V – fazer a correspondência sigilosa e controlar os documentos sigilosos, ainda que elaborados em outras seções;
VI – responder pela “carga” do material distribuído ao gabinete do Comandante;
VII – coordenar os serviços de estafeta e correio;
VIII – preparar o Relatório Anual do CFAP;
IX – receber, protocolar e distribuir toda correspondência externa destinada ao CFAP.
CAPITULO IV
Do Conselho de Ensino
Art. 9o – O Conselho de Ensino, convocado por ato do Comandante do CFAP, é órgão de caráter técnico-consultivo, cuja finalidade é solucionar assuntos pedagógicos e os problemas referentes à organização, conduta e aperfeiçoamento do ensino.
Art. 10 – O Conselho de Ensino será composto pelas seguintes autoridades:
- a) Comandante do CFAP, que exercerá a Presidência do Conselho;
- b) Subcomandante do CFAP;
- c) Chefe da Divisão de Ensino;
- d) Chefe da Seção Técnica de Ensino;
- e) Comandante do Corpo de Alunos;
- f) Instrutor-Chefe do Corpo de Aluno
Parágrafo Único – O Oficial mais moderno funcionará como Secretário.
Art. 11 – Compete ao Conselho de Ensino:
I – assessorar o Comandante em assuntos de caráter técnico-pedagógico;
II – emitir parecer sobre o comportamento do aluno mediante informações do Comandante do Corpo de Alunos, inclusive opinando quanto à conveniência da sua permanência no Curso ou Estágio, independentemente do comportamento em que esteja classificado, sendo-lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, em procedimento administrativo sumário;
III – criar e aperfeiçoar métodos e processos de ensino;
IV – acompanhar o rendimento do ensino;
V – analisar as causas dos resultados de verificações com índices de aproveitamento anormal;
VI – Deliberar sobre outros assuntos propostos pelo Comandante do CFAP.
Art. 12 – Ao Presidente do Conselho de Ensino compete:
I – convocar o Conselho para sessões ordinárias e extraordinárias;
II – presidir as reuniões do Conselho;
III – encaminhar os pareceres do Conselho ao escalão imediatamente superior.
Art. 13 – Ao Secretário do Conselho compete:
I – lavrar a Ata de cada sessão;
II – divulgar, quando autorizado, os pareceres do Conselho;
III – fornecer aos membros do Conselho informações referentes aos casos em julgamento;
IV – coletar e arquivar dados de interesse do Conselho, com vistas à elaboração do anuário do referido órgão.
Art. 14 – O Conselho de Ensino funcionará sempre nas instalações do CFAP.
- 1º – O Conselho de Ensino se reunirá ordinariamente no 1o dia útil de cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- 2º – Outras pessoas, além dos membros do Conselho, poderão atuar nas reuniões como conselheiros ou assessores técnicos, mediante convocação do seu Presidente.
Art. 15 – A matéria para a reunião será organizada pelo Secretário do Conselho de Ensino.
Parágrafo único – Qualquer reunião terá prevista sua sequência em uma pauta que será previamente distribuída aos membros junto com a comunicação de convocação, devendo conter todos os dados necessários ao bom funcionamento do Conselho.
Art. 16 – O Conselho de Ensino deliberará por meio de votos escritos e justificados de todos os seus membros, inclusive do Presidente e do Secretário.
- 1º – A deliberação do Conselho de Ensino será realizada através de análise de questão por questão, redigindo os seus membros os votos e entregando-os ao Presidente, que os examinará, sem contudo poder alterá-los, passando-os ao Secretário para leitura e devida apuração.
Art. 17 – O Presidente do Conselho de Ensino será substituído pelo membro nato de maior posto ou mais antigo hierarquicamente.
CAPÍTULO V
Do Chefe da Divisão de Ensino
Art. 18 – A Divisão de Ensino é o órgão destinado a assessorar o Comandante do CFAP no planejamento geral, na coordenação e no controle do ensino e da aprendizagem, assim como na seleção e na orientação educacional ou profissional dos alunos.
Parágrafo único. A Divisão de Ensino é o órgão responsável pela reunião de matérias de ensino correlacionadas entre si e que integram o currículo de determinado Curso.
Art. 19 – O Chefe da Divisão de Ensino tem as seguintes atribuições:
I – coordenar os trabalhos da Divisão de Ensino e da Seção Técnica de Ensino, estabelecendo rotina;
II – coordenar o planejamento dos cursos e estágios;
III – propor a realização de palestras, conferências ou curso de reforço para professores, instrutores, monitores e alunos, visando a melhoria e a permanente atualização do ensino;
IV – organizar e orientar as atividades extra-classe do CFAP;
V – acompanhar e controlar o rendimento das atividades escolares, adotando medidas tendentes a estimulá-lo a melhorá-lo;
VI – levar ao conhecimento do Subcomandante, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências disciplinares em que se envolvam os membros dos corpos docentes e discentes;
VII – apresentar ao Comandante do CFAP, ao fim do ano letivo, um relatório dos trabalhos escolares realizados;
VIII – propor ao Comandante do CFAP a designação dos professores, instrutores e monitores, bem como as suas substituições nos casos de impedimento;
IX – aprovar as verificações elaboradas pelos professores e instrutores, de acordo com as normas de medidas de avaliação vigentes;
X – dar parecer sobre os planos de ensino e encaminhá-los ao Comandante do CFAP;
XI – emitir parecer sobre a eficácia e adequabilidade dos currículos dos cursos e estágios;
XII – propor ao Comandante do CFAP a aquisição de material e livros didáticos;
XIII – propor calendário de verificações e outros trabalhos escolares;
XIV – reunir-se ordinariamente e/ou convocar reuniões extraordinárias, quando houver necessidade, com professores, instrutores e monitores das disciplinas afins, para tratar de assuntos atinentes ao setor;
XV – manifestar-se acerca dos pedidos de afastamento, licença e dispensa do pessoal docente da área de sua Seção;
XVI – coordenar os planos das publicações de iniciativa dos professores, instrutores ou alunos;
XVII – elaborar questionários de avaliação do curso ou estágio, da atuação dos docentes e do aproveitamento dos discentes;
XVIII – coordenar a elaboração do relatório final e da ata de encerramento do curso ou estágio;
XIX- promover a divulgação dos cursos do CFAP e das condições de inscrição e matrícula;
XX – coordenar a assiduidade, pontualidade e execução do Programa de Matéria dos Professores e Instrutores;
XXI – elaborar programação de atividades extraclasse;
XXII – assistir a sessões de aulas ou instruções para observar e registrar fatos relativos à atuação dos docentes;
XXIII – assinar os planejamentos dos cursos, juntamente com o Comandante do CFAP e o Chefe da STE;
XXIV – assinar as atas de encerramento dos cursos, juntamente com o Comandante do CFAP e o Chefe da STE.
CAPÍTULO VI
Do Chefe da Seção Técnica de Ensino
Art. 20 – A Seção Técnica de Ensino é o órgão de assessoramento do Chefe da Divisão de Ensino nas atividades de planejamento, coordenação e controle do ensino e da aprendizagem do CFAP.
Art. 21 – O Chefe da Seção Técnica de Ensino é o responsável pela orientação didática, observância dos programas e planos didáticos e pelo rendimento do processo ensino- aprendizagem.
Parágrafo único – O Chefe da Seção Técnica tem as seguintes atribuições juntamente com seus auxiliares:
I – assessorar o Chefe da Divisão de Ensino em assuntos pedagógicos;
II – responsabilizar-se pelo sigilo de proposta de prova, provas e outros documentos em trânsito na Seção;
III – elaborar o Plano Geral de Ensino (PGE), com a colaboração da Divisão de Ensino, dos docentes e demais órgãos do CFAP;
IV – acompanhar o cumprimento do prescrito no Plano Geral de Ensino;
V – participar da avaliação e adequação dos currículos dos cursos realizados no CFAP;
VI – elaborar o relatório anual das atividades realizadas pela Seção; VII – elaborar currículos e programas;
VIII – elaborar quadros de trabalhos semanais, e/ou mensais e anuais, organizando o quadro de trabalho para cada curso ou estágio, em conformidade com a orientação do chefe da Divisão de Ensino;
IX – propor pesquisas pedagógicas;
X – registrar aulas ministradas aos diversos cursos;
XI – organizar o calendário de trabalho das diversas cadeiras e disciplinas, coordenando a realização dos trabalhos de estágios e verificação de aprendizagem, de conformidade com a orientação da Divisão de Ensino;
XII – elaborar levantamento estatístico das atividades de ensino e propor medidas de aprendizagem;
XIII – fazer apreciação das propostas de provas, montar, imprimir e encaminhar à Seção Auxiliar de Ensino para reprodução;
XIV – participar da elaboração de documentos básicos de ensino;
XV – elaborar os relatórios mensais e anuais das atividades desenvolvidas na Seção;
XVI – elaborar as instruções metodológicas para o ensino de cada disciplina;
XVII – coordenar a execução dos Programas de Ensino;
XVIII – apresentar ao chefe da Divisão de Ensino, previamente, as propostas de planos de matéria e programa de ensino a vigorarem no ano seguinte;
XIX – exercer a supervisão dos trabalhos de provas e exames das disciplinas dos cursos e estágios;
XX – planejar, em coordenação com a Divisão de Ensino, as atividades da Seção a serem desenvolvidas durante o ano;
XXI – acompanhar as atividades docentes e discentes; XXII – elaborar as fichas de informação sobre docentes;
XXIII – fiscalizar a execução de planos e programa de matéria de cada curso;
XXIV – apresentar subsídio quanto à adequabilidade do currículo e das normas gerais de funcionamento dos cursos;
XXV – elaborar as instruções metodológicas para o ensino de cada uma das matérias curriculares;
XXVI – exercer a fiscalização dos trabalhos e verificações planejadas;
XXVII – confeccionar o planejamento, o relatório final e as atas de encerramento dos cursos e estágios;
XXVIII – estabelecer rotina de trabalho para o pessoal da Seção.
CAPÍTULO VII
Da Seção Auxiliar de Ensino
Art. 22 – A Seção Auxiliar de Ensino é o órgão de assessoramento da Divisão de Ensino nas atividades de planejamento, coordenação e controle do apoio com material de ensino em geral.
Parágrafo único. O Chefe da Seção Auxiliar de Ensino tem as seguintes atribuições, juntamente com seus auxiliares:
I – controlar os equipamentos audiovisuais sob sua responsabilidade, bem como providenciar para que sejam executados os reparos necessários ao funcionamento dos mesmos;
II – auxiliar o instrutor na elaboração de apostilas, notas de aula, transparências, desenho, murais e outros quadros, a fim de que sejam utilizados em instruções, visitas e inspeções;
III – elaborar diplomas e certificados de conclusão de cursos e estágios;
IV – encarregar-se da preparação dos locais, colocação de microfones e alto- falantes, bem como da feitura de cartazes e impressos para as festividades e solenidades a se realizarem no CFAP;
V – coordenar a exibição de filmes que possam interessar diretamente ao ensino;
VI – coordenar a gravação de palestras e discursos realizados no âmbito do CFAP e fora dele, mediante ordem;
VII – coordenar e controlar a impressão de todos os serviços de impressão do CFAP;
VIII – responsabilizar-se pelo sigilo das provas e outros documentos em trânsito na Seção;
IX – escriturar e registrar materiais e livros sob sua responsabilidade;
X – providenciar a confecção de “espelho” de diplomas referentes aos diversos cursos em funcionamento no CFAP;
XI – manter-se atualizado com a evolução das técnicas audiovisuais de ensino;
XII – manter-se em estreito contato com o chefe da Seção Técnica de Ensino, professores e instrutores, proporcionando-lhes orientação técnica e assistência para a correta utilização dos meios disponíveis;
XIII – preparar os locais das solenidades no âmbito da Unidade, movimentando todo o material necessário ao evento;
XIV – estabelecer rotina de trabalho para o pessoal da Seção.
CAPÍTULO VIII
Da Seção de Educação Física e Desportos
Art. 23 – A Seção de Educação Física e Desporto é o órgão de assessoramento do Chefe da Divisão de Ensino no planejamento, coordenação, controle e supervisão do ensino de educação física e desporto no CFAP.
Art. 24 – Compete ao Chefe da Seção de Educação Física e Desportos com o apoio de seus auxiliares, entre outras, as seguintes atribuições:
I – responder perante o Comando do CFAP pela direção, coordenação e conservação da quadra poliesportiva e da academia de musculação;
II – centralizar todas as solicitações para utilização da quadra poliesportiva e da academia de musculação;
III – escalar os funcionários da Seção nos dias e horários pré-determinados a fim de promover a distribuição e recolhimento do material e equipamento necessários aos eventos desportivos programados pelo CFAP;
IV – fiscalizar o funcionamento da quadra poliesportiva e da academia de musculação;
V – elaborar programas intensivos de treinamentos desportivos extras para as equipes com competições previstas em calendário;
VI – responder perante o Comando do CFAP pelo condicionamento físico geral da tropa;
VII – sugerir nomes de professores e instrutores para ministrar aulas ligadas à SEF, bem como coordená-las em sua execução;
VIII – orientar e coordenar o treinamento desportivo das equipes, visando sempre a uma melhor participação nas competições desportivas diversas envolvendo o CFAP;
IX – providenciar, em coordenação com a PM-5, todo o cerimonial alusivo à abertura de jogos no CFAP, de forma a abrilhantar e destacar o ideal do desporto na PM;
X – manter na SEFD e no Corpo da Guarda, carta de situação de utilização da quadra poliesportiva e da academia de musculação sempre atualizada;
XI – recolher, ao término do cumprimento do calendário esportivo ou quando da proximidade de cada curso, todo o material esportivo de posse das equipes;
XII – estabelecer rotina de trabalho para o pessoal da Seção, bem como de seus instrutores e estagiários;
CAPITULO IX
Do Comandante do Corpo de Alunos
Art. 25 – O Corpo de Alunos é o órgão de assessoramento do Comando do CFAP nas atividades referentes à execução do ensino no CFAP.
Art. 26 – O Comandante do Corpo de Alunos, dentre outras, tem as seguintes atribuições:
I – supervisionar a execução do ensino, através de acompanhamento de programas recebidos da Divisão de Ensino;
II – realizar visitas diárias às salas de aula, fazendo contatos pessoais com instrutores e professores, com o intuito de verificar o bom andamento das instruções, bem como as faltas de docentes e alunos;
III – indicar Oficiais e Praças do Corpo para o desempenho de funções subordinadas e missões que lhe forem atribuídas;
IV – solicitar providências, com a necessária antecedência, para alimentação, acomodação, transporte e atendimento médico para a Unidade quando essa for empenhada em situação que exija este procedimento;
V – executar as atividades extra-classe;
VI – promover reuniões com os Comandantes de Pelotão para a avaliação da execução do ensino, remetendo ao Chefe da Divisão de Ensino, ao final das reuniões, ata com os assuntos abordados;
VII – confeccionar e manter atualizado o mapa do efetivo de alunos;
VIII – apresentar propostas para o aperfeiçoamento do planejamento do ensino;
IX – controlar o número de dispensas e baixas médicas dos alunos;
X – participar do planejamento de todas as atividades que envolvam o CFAP;
XI – confeccionar e manter atualizado mapa do efetivo alusiva à recompensas e à punições disciplinares dos alunos, publicadas em Boletim Interno;
XII – estimular o corpo docente e oficiais do CFAP e das OPM’s envolvidas com estágios e exercícios da Escola a emitirem observações úteis à apuração do conceito de aptidão profissional dos alunos;
XIII – providenciar a realização de inspeções quinzenais de corte de cabelo;
XIV – propor a realização de solenidades em homenagem a alunos destaques;
XV – realizar inspeções rotineiras nos vestiários dos alunos e salas de aula, com vistas à verificar o bom estado de conservação dos mesmos;
XVI – elaborar o manual do aluno repassando-o aos alunos no primeiro dia de início de curso;
XVII – coordenar e estruturar os projetos de estatuto de agremiação dos alunos;
XVIII – coordenar, supervisionar e fiscalizar o emprego dos Alunos nos estágios operacionais e demais serviços da Corporação;
XIX – inspecionar diariamente os Alunos, verificando a boa apresentação pessoal dos mesmos;
XX – planejar, organizar e coordenar as solenidades de formatura.
Art. 27 – O Comandante do Corpo de Alunos poderá aplicar, em nome do Comandante do CFAP, as seguintes medidas disciplinares aos alunos:
- I. Pernoite com estudo obrigatório e por um período máximo de 04 horas durante a semana e podendo ser aumentado esse período durante os finais de semana, a contar do horário de sua apresentação, desde que lhe seja dada ampla defesa para argumentação, devendo todos os pernoites serem registrados nas fichas de conceito dos alunos;
- II. Permanência diária com estudo obrigatório ou atividades práticas devidamente programadas, podendo ser de ordem unida ou educação física, durante um período de 04 horas nos finais de semana;
III – Reenquadramento disciplinar fora dos horários de atividade escolar, ouvido o Subcomandante do CFAP;
IV – Elaboração de trabalhos didáticos de assuntos relacionados às transgressões disciplinares cometidas pelo aluno ou outro tema definido pelo Corpo de Aluno, sendo estes apresentados ao seu pelotão especifico ou a todo o corpo discente.
V – Proibição de afastar-se do CFAP por um período a ser estabelecido de no máximo 48 horas, sem prejuízo de qualquer serviço ou instrução.
- 1º – O reenquadramento disciplinar, quando for o caso, funcionará fora do horário de expediente escolar e deverá ser supervisionado por oficial ou monitor;
- 2º – O reenquadramento disciplinar terá fins educativos, e nele serão ministrados assuntos de regulamentos, de manuais profissionais e de ordem unida.
CAPÍTULO X
Do Instrutor-Chefe
Art. 28 – O Instrutor-Chefe é o Subcomandante do Corpo de Alunos e tem a função de auxiliar o Comandante do Corpo de Alunos, em suas atribuições como também acompanhar diretamente os Comandantes de Pelotões, Instrutores e Monitores em suas funções diárias, como também ser responsável pela parte disciplinar do Corpo Discente.
CAPITULO XI
Dos Comandantes de Pelotões
Art. 29 – Os Comandantes de Pelotões têm as seguintes atribuições:
- Fiscalizar os professores quanto à assiduidade e pontualidade nas aulas e execução do programa de disciplina em suas respectivas turmas, conferindo e assinando o talão de controle de aulas;
- Assistir aulas dos professores de suas turmas e confeccionar relatório circunstanciado ao coordenador de curso sobre o programa de disciplina;
III. Encaminhar ao coordenador de curso necessidades referentes à execução de ensino;
- IV. Manter atualizadas informações sobre os discentes das respectivas turmas, fazendo registros de alterações positivas e negativas em livro próprio;
- V. Cientificar ao comandante do corpo de alunos de todas as ocorrências que envolverem os membros dos corpos administrativo, docente e discente;
- Apresentar os professores aos alunos da respectiva turma, no início das atividades docentes, abordando aspectos de seu curriculum vitae;
VII. Manter atualizada a planilha de dados de identificação e localização dos discentes;
VIII. Elaborar plano de chamada das turmas de sua responsabilidade, bem como acioná-los em caso de necessidade;
- IX. Acompanhar cada discente da respectiva turma, fazendo entrevistas, visitas a residências ou pensionatos dos discentes sob sua coordenação;
- X. Manter controle do aproveitamento escolar da turma, quanto às notas, frequência e situação disciplinar dos discentes, acionando o coordenador de curso nos casos que venham a comprometer a permanência do aluno em curso e para subsidiar decisões do conselho de ensino;
- X Acompanhar casos de licenças e dispensas médicas, mantendo rigoroso controle, inclusive providenciando a comunicação de acidente quando for necessária;
XII. Acompanhar a respectiva turma nas atividades extra-classe que exijam a presença direta do chefe de curso;
XIII. Manter acompanhamento efetivo do conceito dos discentes sob sua coordenação, através das comunicações disciplinares e procedimentos administrativos;
XIV. Promover integração da turma sob sua responsabilidade;
- X Escalar discentes para exercerem funções diversas dentro das respectivas turmas, fazendo um rodízio periódico dentro dessas funções, com a finalidade de promover o envolvimento de todos os discentes com o curso;
XVI. Conferir a turma, por ocasião das chamadas, verificando ausências possíveis, bem como apresentação pessoal;
XVII. Orientar e esclarecer dúvidas dos discentes em assuntos de caráter profissional;
XVIII. Aplicar provas aos discentes do respectivo curso, de acordo com o calendário e a escala de aplicadores a cargo do subcomandante do centro;
XIX. Atuar como fiscal de dia, de acordo com escala do corpo de alunos, tendo como função a responsabilidade por todas as chamadas;
- XX. Acompanhamento das atividades escolares do dia, bem como providências imediatas referentes às ausências, atrasos ou quaisquer outros problemas relativos ao corpo docente e discente;
XXI. Providenciar monitorias de Ordem Unida para a turma, fora do horário de aulas, sempre que entender conveniente ou necessário;
XXII. Ministrar aulas de Ordem Unida das respectivas turmas;
XXIII. Relatar ao coordenador de curso, considerações dos discentes acerca de fatos que venham trazer prejuízo para o ensino;
XXIV. Acompanhar o respectivo aluno da turma sob sua coordenação, quando necessário, para ser ouvido em processos em outros órgãos;
XXV. Realizar a conferência da documentação da turma sob sua coordenação, exigida para que o discente seja matriculado no curso.
CAPITULO XII
Dos Monitores
Art. 30 – Os monitores de Curso possuem as seguintes atribuições:
- I. Realizar a conferência da documentação da turma sob sua coordenação, exigida para que o discente seja matriculado no curso;
- II. Auxiliar o chefe de curso em todas as atribuições referentes ao curso;
III. Substituir o Chefe de Curso na ausência deste;
- IV. Manter atualizadas as informações sobre os discentes das respectivas turmas, fazendo registros de alterações positivas e negativas em livro próprio;
- V. Fazer as chamadas diárias do curso, conferindo o anúncio do xerife-geral;
- VI. Prestar o anúncio para o Fiscal de Dia do CFAP;
VII. Aplicar provas aos discentes conforme calendário do Centro;
VIII. Proceder às inspeções, diárias ou programadas, referentes aos discentes;
- IX. Auxiliar o Chefe de Curso no acompanhamento de cada discente, fazendo entrevistas, visitas a residências ou pensionatos dos discentes de sua respectiva turma;
- X. Fazer contatos constantes, intermediando a comunicação entre o chefe de Curso e os discentes, observando as necessidades e aspirações dos alunos;
- XI. Dar conhecimento ao Chefe de Curso e encaminhar, casos de discentes que apresentem baixo rendimento escolar ou desempenho insuficiente, problemas disciplinares recorrentes e outros que requeiram atenção especializada;
XII. Primar pela aplicação da disciplina e hierarquia no ambiente escolar, dando o exemplo e orientando os discentes nas questões profissionais;
XIII. Fiscalizar os vestiários dos discentes observando a manutenção da disciplina, higiene e conservação;
XIV. Incentivar a boa convivência entre os discentes, estimulando o espírito de corpo, colocando-se à disposição para eventuais auxílios; e
- XV. Instruir e acompanhar os discentes no cumprimento do Regimento do CFAP e outras normas de ensino
CAPITULO XIII
Da Divisão Administrativa e Seções Subordinadas
Art. 31 – A Divisão Administrativa é o órgão de assessoramento do Comandante na superintendência, coordenação e controle do serviço administrativo.
Art. 32 – O chefe da Divisão Administrativa, além das previstas em leis e regulamentos, tem as seguintes atribuições:
I – coordenar e fiscalizar as atividades e os serviços de todos os órgãos que lhe são subordinados;
II – coordenar a elaboração da correspondência, relatórios, dados estatísticos e históricos, no que concerne às suas atribuições;
III – exercer controle pessoal atinente a compras, recebimento e alienação do patrimônio;
IV – manter contatos em nome do Comandante do CFAP, quando autorizado, com órgãos provedores, visando ao atendimento das necessidades do CFAP;
V – manter controle das viaturas do CFAP;
VI – planejar, coordenar, supervisionar e/ou propor:
- a) construções, instalações e reparos;
- b) determinação das necessidades de suprimento;
- c) estabelecimento de prioridade para suprimentos e distribuição dos mesmos;
- d) manutenção e reparação de equipamento;
- e) manutenção de instalação e provisão de material;
- f) situação logística, planos, relatórios, ordens e cálculos logístico
VII – promover reuniões de coordenação dos órgãos que lhe são subordinados;
VIII – prever e suprir as necessidades materiais do ensino com antecedência, acionando os órgãos que lhe são subordinados;
IX – manter entendimentos com o Chefe da Divisão de Ensino visando ao carreamento prioritário de recursos para a elevação dos padrões de ensino;
X – prover, com a devida antecedência, o suprimento das necessidades materiais e logísticas quanto à alimentação, transporte, munição e armamento, a fim de que as atividades extra-classe não sejam prejudicadas;
XI – controlar a execução das medidas administrativas do CFAP referentes à finanças, materiais, aprovisionamento, saúde, tendo como executores subordinados:
- a) Tesoureiro;
- b) Almoxarife;
- c) Aprovisionador;
- d) Chefe dos Serviços Gerais;
- e) Chefe da Seção de Formação Sanitária;
- f) Chefe da Seção de Material Bélico.
XII – Estabelecer rotinas de trabalho para as seções que lhe são subordinados.
Seção I
Da Tesouraria
Art. 33 – A Tesouraria é o órgão de assessoramento da Divisão Administrativa nas atividades de planejamento, coordenação e controle dos recursos financeiros.
Seção II
Do Almoxarifado
Art. 34 – O Almoxarifado é o órgão de assessoramento da Divisão Administrativa encarregado da escrituração, guarda, distribuição, compra e controle de estoque de material permanente e de consumo, bem como manter e propor modificações nas instalações físicas do aquartelamento.
Art. 35 – O Almoxarife, além das atribuições previstas em regulamento, responderá pela escrituração, guarda, distribuição, compra e controle de estoque de material permanente e de consumo destinados a atender às necessidades do CFAP, tendo dentre outras as seguintes atribuições:
I – providenciar a entrega do material somente com requisições aprovadas pelas pessoas autorizadas, observando que cada requisição deverá ser originada de uma Seção e conter a assinatura do requisitante;
II – estabelecer estoques mínimos de acordo com o consumo e a facilidade de obtenção de cada item. Tal situação será revista em caso de absoluta necessidade comprovada;
III – viabilizar os suprimentos no âmbito da escola, antecipando medidas saneadoras;
IV – atender prontamente as solicitações de serviços ou requisições de materiais, observando-se as necessidades;
V – organizar arquivo técnico atualizado com os nomes dos fornecedores, de modo que possa ser consultado a qualquer momento sobre o tipo de material de um determinado fornecedor;
VI – manter cartas de situação de materiais devidamente atualizadas;
VII – acompanhar os pedidos de empréstimos por outras unidades de material de campanha ou de armamento;
VIII – estocar os apetrechos dos uniformes utilizados em solenidades de modo que possam ser distribuídos à tropa quando a situação assim o exigir;
IX – proceder à mensuração corporal dos alunos, bem como providenciar os uniformes a cada início de curso;
X – estabelecer rotina de trabalho para o pessoal da Seção.
Seção III
Dos Serviços Gerais
Art. 36 – A Seção de Serviços Gerais é o órgão de execução da Divisão Administrativa na limpeza e manutenção das instalações físicas do CFAP, competindo entre outras as seguintes atribuições:
I – acompanhar as modificações nos prédios e na área física da Unidade, depois de aprovadas pelo Comandante;
II – relacionar as necessidades da Unidade, propondo as modificações no que for necessário;
III – arquivar as cópias de projetos de obras em andamento e já terminadas, em condições de serem pesquisadas, quando se fizer necessário;
IV – acompanhar diariamente as atividades de obras no âmbito da Unidade, fiscalizando seu desenvolvimento e orientando o pessoal nelas envolvidos;
V – responder pela boa conservação e manutenção da Unidade, na parte elétrica e hidráulica, bem como da pintura, limpeza, estrutura de alvenaria e consertos da Unidade em geral;
VI – estabelecer rotina de trabalho para o pessoal da Seção.
Seção IV
Do Material Bélico
Art. 37 – A Seção de Material Bélico é o órgão de assessoramento do Chefe da Divisão Administrativa, nas atividades de manutenção, coordenação e controle do armamento.
Parágrafo único – O Chefe da Seção de Material Bélico, além das atribuições previstas em regulamentos próprios, tem as seguintes atribuições:
I – controlar e supervisionar a reserva de armamento;
II – providenciar com a devida antecedência, a manutenção e a limpeza do material bélico a ser utilizado em instruções;
III – providenciar quando necessário o armamento e desarmamento do efetivo discente.
Seção V
Da Formação Sanitária
Art. 38 – A Formação Sanitária é o órgão de assessoramento da Divisão Administrativa na execução da assistência médica e odontológica.
Art. 39 – A Seção de Formação Sanitária responderá, no CFAP, por toda a assistência sanitária básica, necessária à elucidação de casos de saúde, bem como prestará assistência durante os exercícios e jornadas realizadas pelos integrantes do CFAP, em cumprimento de programa escolar.
Art. 40 – À Seção de Formação Sanitária compete, entre outras, as seguintes atribuições:
I – realizar assistência preventiva à saúde;
II – supervisionar o empenho do CFAP em campanhas de vacinação e similares;
III – supervisionar os serviços realizados pela barbearia e pela cantina;
IV – reconhecer previamente os locais de realização de atividades extra-classe como marchas, acampamentos ou jornadas, com vistas a prevenir acidentes com animais peçonhentos e contaminações diversas, bem como analisar o solo e a água;
V – acompanhar os casos graves de doenças dos militares com atenção especial para as epidemias;
VI – controlar os casos de licenciamentos e dispensas; VII – ter o devido controle dos militares hospitalizados;
VIII – notificar ao HPM via comando, as situações graves de saúde e solicitar seu apoio quando necessário;
IX – encaminhar militares para serem atendidos pelo HPM;
X – manter atualizado caderno de registro de anotações de praças da Seção.
CAPÍTULO XIV
Do Pelotão de Comando e Serviços
Art. 41 – O Comandante do Pelotão de Comando e Serviços, além das atribuições previstas em regulamento, responderá pelo controle efetivo do pessoal, alimentação através de cartões de alimentação, bem como planejará, coordenará e controlará o empenho do efetivo de segurança do aquartelamento, através das escalas de serviço.
CAPÍTULO XV
Da Banda de Música
Art. 42 – A Banda de Música é o órgão de apoio às solenidades cívicas e militares, responsabilizando-se pela difusão da cultura musical aos públicos interno e externo, neste último caso mediante autorização do Comando.
Art. 43 – O Regente da Banda de Música é o responsável pela solicitação de materiais, instrumentos musicais e dos meios necessários ao desenvolvimento das atividades de manutenção e ampliação do respectivo órgão.
Art. 44 – Compete à Banda de Música, entre outras, as seguintes atribuições:
I – abrilhantar as solenidades acadêmicas conforme escala do Subcomandante do CFAP;
II – difundir educação artística e musical aos corpos docente e discente;
III – cientificar o Subcomandante do empenho da Banda de Música quando a ordem de serviço for originada do EMG.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS CURSOS E ESTÁGIOS EM GERAL
CAPÍTULO I
Da Natureza e Objeto dos Cursos e Estágios
Art. 45 – O CFAP manterá os seguintes cursos:
I – Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA);
II – Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos Policiais Militares (CAS PM), visando à ampliação e à atualização de conhecimentos técnico-profissionais;
III – Curso de Formação de Sargentos Policiais Militares (CFS PM), visando à formação básica técnico-profissional necessária ao exercício das funções específicas de Sgt PM;
IV – Curso de Formação de Cabos Policiais Militares (CFC PM), visando à formação básica técnico-profissional, necessária ao exercício das funções e atividades inerentes a graduação de Cb PM;
V – Curso de Formação de Soldado Policiais Militares (CFSd PM), visando a formação básica técnico-profissional, necessária ao exercício das funções e atividades inerentes a graduação de Sd PM;
VI – Curso de Especialização para Praças (CEP), destinado a preparação ou aprimoramento técnico-profissional das Praças PM, tendo seu funcionamento condicionado às necessidades da PMSE;
VII – Estágio de Especialização para Praças (EEP), destinado ao preparo técnico- profissional das Praças PM, tendo seu funcionamento condicionado às necessidades da PMSE, decorrentes da criação de Unidades ou serviços especializados que exijam um melhor aprimoramento do pessoal em determinado tipo de serviço, antes não existentes;
VIII – Curso e/ou Estágio de Atualização Profissional (CAP/EAP) para Praças, visando a atualizar os conhecimentos profissionais das Praças PM, cujo funcionamento e natureza serão determinados pela necessidade de atualização detectada, em virtude de novos assuntos ou técnicas surgidas nas atividades policiais militares;
IX – Outros cursos e estágios não previstos, mediante autorização do Comandante Geral.
Parágrafo único – Os Cursos e estágios a funcionarem, com os respectivos números de vagas, serão fixados anualmente pelo Comandante Geral, por proposta do Estado Maior, de acordo com a capacidade do CFAP, o interesse e a necessidade da Corporação.
CAPÍTULO II
Da Carga Horária e Duração dos Cursos
Art. 46 – Os cursos e estágios de que trata o artigo anterior terão duração prevista no Plano Geral de Ensino (PGE) e/ou no respectivo Planejamento do Curso.
- 1º – O curso ou estágio só poderá ser encerrado, quando concluída toda sua carga horária.
- 2º – As matérias curriculares, a carga horária e as normas gerais de funcionamento dos cursos e estágios do CFAP constarão do Plano Geral de Ensino (PGE), dos Programas de Matérias (PLAMA) e dos Planejamentos de cada curso.
- 3º – No planejamento do curso deverá ser observado as Bases Curriculares para Formação dos Profissionais da Área de Segurança do Cidadão elaboradas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça, respeitando-se as peculiaridades da PMSE.
- 4º – Para os cursos previstos nos incisos I a IV do art. 45 deste Regimento, cada disciplina deverá ter uma carga horária de, no mínimo, 10 (dez) horas-aulas.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento dos Cursos e Estágios
Art. 47 – Os cursos e estágios realizados pelo CFAP funcionarão preferencialmente nas dependências da própria Unidade, podendo também ser utilizadas as instalações de outras OPM’s da PMSE, observando-se o seguinte:
I – havendo necessidade, o Comandante do CFAP ou o Comandante Geral poderá firmar convênio para utilização das dependências de outros estabelecimentos estranhos à Corporação;
II – conforme expediente adotado pela Corporação;
III – o tempo previsto para cada hora-aula deverá ser de aproximadamente 45 minutos, ou seja, no mínimo, 40 e, no máximo, 50 minutos;
IV – não será computada a aula que se iniciar após 15 minutos do horário previsto;
V – deverá ser concedidos ao Aluno, no mínimo, dois intervalos de 10 minutos por expediente;
VI – de acordo com a necessidade da Corporação, e devidamente autorizado pelo Comandante Geral, poderá ser utilizado o expediente vespertino, bem como os finais de semana na aplicação das aulas normais;
VII – as reposições de aula ocorrerão, em primeiro caso, nos expedientes vespertinos e, em segundo caso, nos finais de semana.
CAPÍTULO IV
Da Frequência nos Cursos e Estágios
Art. 48 – Os trabalhos escolares são considerados atos de serviço, sendo, portanto, obrigatória a frequência dos alunos em tais atividades.
- 1º – O Comandante, Sub Comandante do CFAP e o Comandante do CA/CFAP, em caso de urgência e comprovada necessidade, poderão dispensar o aluno de qualquer atividade escolar.
- 2º – O afastamento ou ausência do aluno a qualquer atividade discente deverá ser registrada como falta em ficha apropriada.
Art. 49 – A ausência ou afastamento das atividades discentes classificam-se, para efeito de contagem de pontos negativos do aluno, em faltas justificadas e faltas não justificadas.
- 1º – Serão consideradas faltas justificadas as decorrentes de:
I – doenças ou incapacidade física temporária em consequência de ato de serviço ou de instrução devidamente comprovada, inclusive quanto à origem que implique em baixa a hospital ou enfermaria;
II – doença ou incapacidade física temporária não decorrente de ato de serviço ou instrução devidamente comprovada;
III – comparecimento ao serviço médico, serviço odontológico e ao serviço de orientação de caráter educacional, se o atendimento não puder ser realizado fora do tempo reservado;
- 2º – As faltas que não se enquadrarem neste artigo serão consideradas não justificadas, observando-se as disposições do capítulo referente a direitos e deveres dos Alunos (Capítulo III do Título V).
- 3º – Serão abonadas as faltas oriundas de afastamento legal do serviço, de comparecimento em audiência por determinação judicial e de cumprimento de ordem do Comandante do CFAP.
Art. 50 – A perda ou a contagem de pontos negativos obedecerá aos seguintes critérios e valores:
I – 01 (um) ponto para cada falta justificada;
II – 03 (três) pontos para cada falta não justificada.
- 1º – O número máximo de sessões (hora-aula) que o aluno poderá perder por matéria obedecerá o estipulado na tabela abaixo:
CARGA HORÁRIA DA DISCIPLINA | FALTAS PERMITIDAS | |
JUSTIFICADAS | NÃO JUSTIFICADAS | |
Matéria com até 10 horas-aulas, inclusive | 03 | 01 |
Matéria com até 30 horas-aulas, inclusive | 06 | 02 |
Matéria com até 60 horas-aulas, inclusive | 12 | 04 |
Matéria com mais de 60 horas-aulas | 14 | 05 |
- 2º – Se o Aluno ultrapassar o número de faltas justificadas ou não justificadas, previstas na tabela acima, será reprovado no curso ou estágio com o consequente cancelamento de matrícula e exclusão do mesmo.
- 3º – Sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Aluno será também considerado reprovado no curso, com o consequente cancelamento de matrícula, quando:
I – ultrapassar em número de faltas 25% da carga horária total do curso ou estágio;
II – ultrapassar em número de faltas 30% da carga horária de qualquer disciplina do curso ou estágio;
CAPÍTULO V
Da Matrícula, Cancelamento e Rematrícula
Art. 51. A matrícula ou rematrícula dos alunos nos cursos e estágios será efetivada através de publicação em Boletim Geral Ostensivo, observando-se o seguinte:
I – para os cursos previstos nos incisos I a IV do art. 44, se a matrícula ou rematrícula ocorrer até oito dias da data de início do curso ou até oito dias da data do desligamento, o aluno integrará a turma inicial; se a matrícula ocorrer após oito dias da data de início do curso ou após oito dias da data do desligamento, o aluno integrará uma nova;
II – para os estágios e demais cursos, se a matrícula ou rematrícula ocorrer até 48 (quarenta e oito) horas da data de início do curso ou até 48 (quarenta e oito) da data do desligamento, o aluno integrará a turma inicial; se a matrícula ocorrer após 48 (quarenta e oito) horas da data de início do curso ou após 48 (quarenta e oito) horas da data do desligamento, o aluno integrará uma nova turma.
- 1º. Se a não matrícula ou o desligamento for ocasionado por erro da Corporação, o candidato ou aluno fará parte da turma a que deveria pertencer, se não houvesse o erro da Instituição.
- 2º. Em todo caso, o aluno deverá procurar se inteirar com os seus companheiros sobre todo o assunto que foi transmitido no período em que estava fora do curso, sob pena de sofrer prejuízo na avaliação correspondente.
Art. 52 – As disposições do artigo anterior aplicam-se inclusive para as matrículas e rematrículas determinadas por ordem judicial, exceto se a decisão do Juiz dispuser de forma contrária.
Art. 53 – Terá sua matrícula cancelada e será desligado do curso o aluno que:
I – for condenado por sentença transitada em julgado, no foro militar ou comum, a qualquer pena restritiva de liberdade, por crime de natureza dolosa que afete a honra e a dignidade profissional;
II – tendo ingressado no mau comportamento, cometa outra transgressão disciplinar, independentemente da natureza;
III – perder, por faltas, número de pontos superior ao máximo permitido ou incorrer em uma das situações dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 49 deste Regimento.
IV – revelar conduta ou cometer falta que afete o pundonor policial militar, o decoro da classe e a honra pessoal;
V – tiver deferido seu requerimento de cancelamento de matrícula;
VI – for julgado incapaz definitivamente para o serviço pela Junta Médica de Saúde;
VII – incidir na situação prevista no art. 87 deste Regimento;
VIII – incorrer em uma das situações dos incisos I a III do art. 64 deste Regimento.
- 1º – O cancelamento de matrícula que resulte em licenciamento ou exclusão da Corporação será realizado pelo Comandante Geral da PMSE, devidamente precedido de Processo Administrativo de Licenciamento de Praça ou de Conselho de Disciplina.
- 2º – O cancelamento de matrícula, em virtude de faltas às instruções e reprovação, será realizado pelo Comandante do CFAP, devidamente precedido de Sindicância, assegurando-se ao Aluno o direito do contraditório e de Ampla defesa.
- 3º – No cancelamento de matrícula por motivo de incapacidade física, devem ser observados, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares, especialmente, os estabelecidos nos arts. 95 a 99 do referido diploma legal.
- 4º – O aluno desligado retornará à situação anterior à sua matrícula no curso e, se já pertencia às fileiras da Polícia Militar, será movimentado de acordo com a necessidade da Corporação.
- 5º – A apresentação de recurso administrativo contra o desligamento do curso não terá efeito suspensivo.
Art. 54 – Somente terá direito a rematrícula, o aluno que for excluído do curso por motivo de saúde que tenha relação de causa e efeito com o exercício das atividades inerentes ao Curso, comprovado por médico da Corporação, dependendo o seu requerimento do parecer favorável da 3a Seção do EMG e aprovação do Comandante Geral da PMSE.
- 1º – O requerimento do aluno deverá ser impetrado no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que o mesmo tomou conhecimento do seu desligamento ou exclusão.
- 2º – Ao requerimento deverão ser juntados documentos comprobatórios do desligamento por motivo de saúde, do tipo de enfermidade e da relação de causa e efeito com as atividades do curso.
- 3º – Para rematrícula os ex-alunos serão dispensados do exame intelectual, tendo assegurada a sua vaga desde que satisfaça todos os requisitos exigidos para outros candidatos e devidamente instruído com o parecer da Junta Médica de Saúde.
- 4º – A rematrícula far-se-á apenas uma vez em curso ou estágio igual ou equivalente, imediatamente posterior àquele em que se deu a exclusão a contar da data do término do anterior.
CAPÍTULO VI
Do Aproveitamento, das Condições de Aprovação e Reprovação
Art. 55 – O aproveitamento nos diversos cursos ou estágios previstos em funcionamento no CFAP poderá ser aferido através de:
I – Verificação Imediata (VI);
II – Verificação Corrente (VC);
III – Verificação Final (VF).
Parágrafo único – Poderá ser realizado trabalho escrito em substituição à verificação, não sendo admitida a realização de dois trabalhos substituindo, respectivamente, a VC e a VF de uma mesma disciplina.
Art. 56 – A Verificação Corrente (VC) tem por finalidade avaliar o progresso do aluno em certa faixa do programa da disciplina ou ao término da mesma, devendo ser reservadas, no mínimo, duas horas-aulas para aplicação da mesma.
Art. 57 – A Verificação Final (VF) tem por finalidade avaliar no final do programa o grau de aprendizagem individual de cada instruendo, devendo ser reservadas, no mínimo, duas horas-aulas para aplicação da mesma.
- 1º – Nas disciplinas, cuja carga horária seja inferior ou igual a 30 horas-aulas, será aplicada apenas uma VF.
- 2º – Nas disciplinas, cuja carga horária seja superior a 30 horas-aulas, poderá ser aplicada uma VC e uma VF.
Art. 58 – A Verificação Imediata (VI) com duração de 10 (dez) minutos e realizada ao término de cada aula ou blocos de aulas, avalia o rendimento do aluno após o ensino de determinados assuntos, possibilitando a ratificação da aprendizagem.
- 1º – É facultada ao docente a aplicação de VI, desde que ocorram em todos os pelotões, sendo que sua pontuação máxima corresponderá a 20% do valor da VC.
- 2º – Para cada disciplina, só será permitida a aplicação de, no máximo, duas VI, devendo ficar, no mínimo, 60% do valor para ser aplicado através de VC.
- 3º – Os resultados das VI devem ser somados ao resultado da VC, considerando-se aquela como parte integrante desta.
Art. 59 – Em cada uma das verificações constantes no art. 55, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos de avaliação:
I – prova escrita;
II – prova prática ou de execução.
Parágrafo único. A prova escrita deverá ter um mínimo, de 50% e, um máximo, de 70% de questões objetivas.
Art. 60 – O resultado da avaliação da aprendizagem nos diversos cursos e estágios do CFAP, caso tenha VC e VF, far-se-á considerando-se o seguinte:
I – Nota da Verificação Corrente – VC……………………….Peso 01;
II – Nota de Verificação Final – VF……………………………Peso 02.
- 1º – Às notas referentes a cada verificação serão atribuídos valores de “0” (zero) a “10” (dez).
- 2º – A nota final da matéria é a média ponderada das verificações previstas para a disciplina, caso tenha VC e VF, será observado os pesos das mesmas, de acordo com a seguinte fórmula: (1xVC + 2xVF) / 3
- 3º – De acordo com a nota obtida, serão atribuídos ao desempenho do aluno os seguintes conceitos:
I – Insuficiente…………………………………..de 0,0 a 5,99;
II – Regular………………………………………de 6,0 a 7,99;
III – Bom………………………………………….de 8,0 a 8,99;
IV – Muito Bom…………………………………de 9,0 a 10,0.
- 4º – Se houver questão anulada em um prova, os pontos a ela atribuídos serão distribuídos entre as demais questões.
Art. 61 – O aluno que faltar a qualquer processo de verificação de aprendizagem por motivo justificado poderá fazê-la em segunda chamada, mediante solicitação, após análise e parecer favorável do chefe da Divisão de Ensino.
- 1º – A solicitação de 2ª chamada deverá ser feita pelo Aluno, através de requerimento escrito, em que externará os motivos de sua falta, dirigindo-o ao Chefe da Divisão de Ensino.
- 2º – Não sendo deferido o seu requerimento, por impossibilidade de justificar a sua falta de acordo com o art. 48 deste Regimento, será atribuído ao Aluno grau zero.
- 3º – A prova de segunda chamada deverá ser aplicada observando-se a disponibilidade de tempo, podendo para tanto ser utilizado o expediente vespertino e os finais de semana, devendo ser reservadas, no mínimo, duas horas-aulas para aplicação da mesma.
Art. 62 – É considerado aprovado o aluno que tiver obtido a frequência exigida para o curso e, no mínimo, nota 6,0 (seis) em cada disciplina.
Art. 63 – A classificação do aluno ao final do curso ou estágio obedecerá rigorosamente a ordem decrescente da nota final, com aproximação até centésimo.
- 1º – Em caso de igualdade de nota de aprovação, o desempate obedecerá a precedência hierárquica nas graduações, que o policial possuía na PMSE, antes do seu ingresso no curso. No caso especifico do Curso de Formação de Soldados terá como critério de desempate a média disciplinar.
- 2º – Persistindo o empate, considerar-se-á mais antigo o que tiver maior idade biológica.
- 3º – O aluno aprovado em 2ª época será, em qualquer hipótese, classificado após o último aprovado em 1a época.
Art. 64 – É considerado em segunda época o aluno que, tendo obtido a frequência regulamentar, não tenha alcançado a nota mínima para aprovação.
- 1º – O aluno considerado em segunda época será submetido a uma Verificação Final Especial (VFE) que será aplicada, a qualquer momento, tão logo seja divulgado o resultado da Verificação Final (VF) ou da VC, devendo ser reservadas, no mínimo, duas horas- aulas para aplicação da mesma.
- 2º – Durante o curso ou estágio, o Aluno só poderá fazer 2ª época até o limite de três disciplinas, inclusive.
- 3º – A VFE terá valor de “0” (zero) a “10” (dez), todavia, para efeito de registro e de cálculo da média final do aluno, somente será computada a pontuação mínima necessária à aprovação na disciplina, isto é 6,0, ainda que seja alcançado maior grau.
- 4º – Não será admitida a realização de trabalho em substituição da VFE.
Art. 65 – Será considerado reprovado o aluno que:
I – não obtiver frequência regulamentar durante o período letivo;
II – não alcançar nota mínima de aprovação na disciplina, após submetido a Verificação Final Especial;
III – não alcançar nota mínima de aprovação em, no mínimo, quatro disciplinas do curso.
CAPÍTULO VII
Do Pedido de Revisão de Provas
Art. 66 – É facultado aos alunos dos diversos cursos do CFAP solicitarem revisão de provas, quando se julgarem prejudicados nas notas obtidas, observando os seguintes procedimentos:
I – de início o pedido será feito verbalmente ao instrutor ou professor, no momento em que as provas forem mostradas em salas, quando se tratar de soma de pontos;
II – em grau de recurso, dentro de 48 (quarenta e oito) horas após haver tomado conhecimento dos resultados, o pedido será feito por escrito em impresso próprio, ao chefe da Divisão de Ensino.
Parágrafo único. No pedido de revisão, o aluno deverá justificar as razões da atitude tomada, apontando ainda a parte da prova onde aparecem as suas dúvidas.
Art. 67 – Recebido o pedido de revisão, o chefe da Divisão de Ensino, assessorado pela Seção Técnica e pelo instrutor/monitor ou professor da matéria, decidirá pela procedência ou improcedência da solicitação.
Art. 68 – Como última instância e dentro do prazo de 48 horas, o Aluno poderá recorrer do parecer do Chefe da DE, através de requerimento dirigido ao Comandante do CFAP, solicitando ao mesmo que o Conselho de Ensino seja constituído para deliberar sobre o assunto.
Parágrafo único – O Comandante do CFAP, ao analisar o requerimento, homologará o parecer do Chefe da DE ou determinará a reunião do Conselho de Ensino para apreciar o pleito.
Art. 69 – O pedido de revisão de prova sem causa justificada poderá ocasionar punição disciplinar ao requerente, a critério do Comandante ou Subcomandante do CFAP.
TÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO I
Da Constituição
Art. 70 – O Corpo Docente do CFAP será constituído por:
I – Professores especializados detentores de função pública ou indicados pelo Comandante do Centro e homologado pelo Comando da Corporação;
II – Instrutores, consistindo em Oficiais e Praças da própria Corporação ou de outras instituições militares, detentores de conhecimentos específicos que os habilite a ministrar determinada disciplina;
III – Monitores, consistindo em Praças da própria Corporação ou de outras instituições militares, detentores de conhecimentos específicos que os habilite a ministrar determinada disciplina.
Art. 71 – Os instrutores e monitores serão indicados pelo Comandante do CFAP, necessitando-se da homologação do Comandante Geral, quando não pertencerem à Unidade de Ensino.
Art. 72 – As atividades de ensino precedem outras, devendo o chefe imediato que tenha sob seu comando oficiais ou praças designados para lecionar, liberá-los nos horários programados, procurando conciliar suas atividades de forma a propiciar-lhe condições de bem preparar as sessões.
CAPÍTULO II
Dos Direitos e Deveres
Art. 73 – O Corpo Docente do CFAP terá os direitos previstos em leis e regulamentos ou em contratos.
Art. 74 – São deveres do professor ou instrutor/monitor, além daqueles previstos em leis e regulamentos:
I – apresentar, decorridos no máximo 10 dias do final das aulas da disciplina, relatório sintético sobre trabalhos relativos ao ensino de sua disciplina, dele fazendo constar:
- a) juízo sobre a atividade de cada aluno;
- b) estudo crítico da situação do ensino, com a enumeração das falhas observadas e das sugestões tendentes a removê-
II – encaminhar à Divisão de Ensino, com antecedência mínima de 48 horas, as questões propostas das verificações corrente e final, a fim de serem devidamente confeccionadas;
III – corrigir e avaliar as provas e trabalhos, apresentando os resultados no prazo estipulado;
IV – enviar para a Divisão de Ensino, após a correção, as verificações e os trabalhos que serviram para auferir o grau de aprendizagem dos instruendos, para controle e arquivo;
V – cumprir encargos e comissões que lhe forem atribuídas no interesse do ensino;
VI – encaminhar à Seção respectiva, no prazo estabelecido, proposta de plano de matéria a ser aplicado no ano seguinte;
VII – fazer cumprir as disposições regulamentares quanto à frequência e aos trabalhos escolares dos alunos e às atividades dos monitores;
VIII – fazer o devido registro do assunto tratado ou trabalho realizado em aula ou sessão a seu cargo;
IX – fiscalizar as presenças em sala, visando os talões de controle de aulas que lhe forem apresentados pelos chefes de turma;
X – lecionar nos horários estabelecidos, mantendo a assiduidade e a pontualidade, bem como orientar, dirigir e acompanhar o processo de aprendizagem do aluno em sua respectiva matéria;
XI – manter ordem e disciplina durante as aulas, comunicando por escrito à autoridade competente qualquer ocorrência contrária a esses aspectos;
XII – observar o regime escolar cumprindo as diretrizes, instruções e ordens baixadas pelos órgãos competentes;
XIII – participar das reuniões regulamentares;
XIV – elaborar planos de aulas ou sessões, entregando-os com antecedência à Divisão de Ensino;
XV – providenciar e/ou solicitar, em tempo hábil, o material necessário aos trabalhos de sua matéria;
XVI – realizar e promover estudos e pesquisas, dirigindo, orientando e fiscalizando o seu desenvolvimento;
XVII – sugerir medidas que julgar necessárias à eficácia do ensino sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO III
Confecção do Diário de Classe e
Condições de uso por parte dos docentes
Art. 75 – A emissão dos Diários de Classe é competência da DE/CFAP;
Art. 76 – O Diário de Classe deverá ser preenchido exclusivamente pelo professor ou instrutor, o qual deverá registrar:
- a) as presenças e as faltas dos alunos a cada período de aula, colocando como presença o número de aula ministrada e um “x” para as faltas;
- b) o assunto do Programa da Disciplina ministrado em cada aula, assinando emseguida;
- c) as notas, a média, as faltas, Fato Observado Positivamente (FO+), Fato Observado Negativamente (FO-) e frequência dos alunos durante o período da disciplina;
- d) o(s) nome(s) do(s) aluno(s) faltoso(s) nas observações logo abaixo da lista de frequência, como também qualquer rasura que ocorra no diário.
Art. 77 – Após o término da aula, o professor/instrutor deverá devolver o diário na Divisão de Ensino, ou ao coordenador do curso.
Art. 78 – Após a Prova de Verificação Final, o professor/instrutor terá 03 (três) dias para preencher e encerrar o diário, salvo se algum aluno entrar com recurso contestando a nota obtida.
TÍTULO V
DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I
Da Constituição
Art. 79 – O Corpo Discente será constituído pelos alunos regularmente matriculados nos diversos cursos ou estágios em funcionamento no CFAP.
Parágrafo único – Os alunos não pertencentes ao efetivo do CFAP passarão à situação de adidos para todos os efeitos, a partir do momento em que for efetivada a matrícula, através do Boletim Geral Ostensivo da Corporação.
Art. 80 – O Corpo Discente será agrupado em pelotões, de acordo com as turmas a que pertencem.
Parágrafo único – As atribuições do Comandante de Pelotão, bem como o funcionamento dos pelotões serão estabelecidas através das Normas Gerais de Ação do CFAP- NGA/CFAP.
CAPÍTULO II
Da Precedência entre os Alunos
Art. 81 – A precedência entre os alunos dos diversos cursos é estabelecida da seguinte forma, dos mais antigo aos mais modernos: CHOA – CAS – CFS – CFC – CFSd.
- 1º – A precedência entre os alunos dos Cursos de Aperfeiçoamento, Especialização e de Estágios, obedecerá a antiguidade dos mesmos.
- 2º – O aluno do CFS terá precedência hierárquica ao Cabo e subordinação ao 3ºSargento.
- 3º – O aluno do CFC terá precedência hierárquica ao Soldado e subordinação ao Cabo.
CAPÍTULO III
Seção I
Dos Direitos e Deveres
Art. 82 – Além de outros previstos em leis e regulamentos, especialmente no Estatuto dos Policiais Militares da PMSE (Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976), são direitos dos componentes do Corpo Discente:
I – organizar agremiação de caráter educativo, cultural e cívico, artístico, recreativo ou desportivo, de conformidade com as normas do Estabelecimento de Ensino;
II – ser promovido em decorrência de conclusão de curso ou aprovação no ano letivo, nos termos da legislação específica;
III – receber certificado de conclusão do curso;
IV – solicitar ao professor ou instrutor esclarecimentos necessários à boa compreensão dos assuntos que lhe são ministrados;
V – solicitar revisão de provas;
VI – realizar prova em 2ª chamada, desde que a sua falta seja justificada nos termos deste Regimento;
V – usar insígnias e distintivos relativos ao curso.
Art. 83 – O Aluno que entrar em gozo de algum afastamento legal do serviço, previsto nos arts. 60 a 66 do Estatuto dos Policiais Militares ou outro diploma legal pertinente, estará sujeito às seguintes situações:
I – se o afastamento não for superior a oito dias, o aluno permanecerá integrando a mesma turma do curso, todavia deverá procurar se inteirar com os seus companheiros sobre todo o assunto que foi transmitido nesse período, sob pena de sofrer prejuízo na avaliação;
II – se o afastamento for superior a oito dias, o aluno passará a integrar uma nova turma do curso, devendo encerrá-lo inclusive após a primeira turma.
- 1º – Durante o período em que o aluno permanecer no gozo de um afastamento legal, continuará na condição de Aluno, com todos os direitos que lhe são assegurados, devendo reiniciar o curso tão logo se apresente na Corporação, observando-se o que prescreve os incisos I e II deste artigo.
- 2º – Serão consideradas abonadas as faltas ocorridas durante o período em que o Aluno estiver em gozo dos afastamentos legais.
Art. 84 – São deveres dos componentes do Corpo Discente, além de outros previstos em leis e regulamentos:
I – comportar-se com lealdade e disciplina em todas as suas atividades;
II – contribuir para a elevação do prestígio da PM;
III – cultivar a boa prática social;
IV – cultivar o espírito de justiça e integridade profissional;
V – participar dos trabalhos escolares com dedicação, entusiasmo, interesse e, sobretudo, força de vontade;
VI – manter, em todas as circunstâncias, conduta e apresentação irrepreensíveis;
VII – observar rigorosa probidade na execução de todo trabalho escolar, considerando a utilização de recurso ilícito como incompatível com a dignidade pessoal, escolar e militar;
IX – procurar obter o máximo de aproveitamento do ensino ministrado, desenvolvendo, para tanto, o espírito de organização e métodos de aprendizagem;
X – ser pontual e assíduo;
XI – tratar a todos com respeito, equidade, imparcialidade e atenção, acatando as ordens recebidas com o mais visto interesse;
XII – por em prática todos os princípios de educação e boas maneiras, adaptadas à disciplina militar;
XIII – abster-se de introduzir ou fazer uso de bebidas alcoólicas nas dependências do quartel, exceto quando houver algum evento festivo na Unidade, devidamente autorizado pelo Comandante da mesma;
XIV – abster-se de transitar nas dependências do quartel, mesmo em pequeno deslocamento, em trajes impróprios ou atentatórios à moral e aos bons costumes.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dever previsto neste artigo acarreta, conforme o caso, a aplicação de sanção escolar.
Art. 85 – A título de aprendizagem e treinamento, com fins eminentemente pedagógicos, os alunos dos diversos cursos deverão ser empregados em atividades extra- classe.
Parágrafo único. Atividades extra-classe são as executadas fora do ambiente normal das aulas.
Seção II
Da Limpeza e Conservação
Art. 86 – Cabe ao aluno a manutenção, organização e limpeza das salas de aula, corredores da área que dá acesso às salas, alojamentos e banheiros, previamente escalados pelo corpo de Alunos.
Seção III
Da Dispensa Médica
Art. 87 – Os alunos dispensados das atividades físicas deverão assistir a todas as atividades escolares da sua turma, salvo se resultar de doença infectocontagiosa.
As dispensas médicas dos alunos deverão ser cumpridas na Escola, exceto as contidas no parágrafo anterior, podendo a juízo da Unidade, ser domiciliar, seguindo recomendação médica devidamente homologada.
Seção IV
Do Cabelo
Art. 88 – Os alunos em formação ou aperfeiçoamento serão submetidos à revista de cabelo, previamente determinada pela Unidade Discente, obedecendo-se as seguintes regras:
- Padrão cabeleira curta;
- Cortado à máquina nº 1 na transição do couro cabeludo, mantendo-se bem nítidos os contornos junto às orelhas e ao pescoço;
III. Disfarçando o corte gradativamente, de baixo para cima, com a tesoura até a altura da borda da cobertura;
- IV. Na parte superior da cabeça, o cabelo deverá ser cortado à máquina nº 2, sendo vedado o uso de topete;
- V. O penteado não poderá cobrir a testa, ainda que parcialmente (franja, pastinha, etc);
- Na nuca, o cabelo deverá ser aparado à maquina nº 1, com respectivo acabamento;
VII. Os alunos terão uma ficha de corte de cabelo onde será acompanhada, a data de corte de cabelo e supervisionada através de revista pelos Oficiais do Corpo de Alunos.
Seção V
Da Barba, do Bigode e da Costeleta
Art. 89 – Os alunos não poderão usar barba e bigode e a costeleta deverá ter acabamento em linha reta.
Seção VI
Do Penteado e do Corte de Cabelo Feminino
Art. 90 – As alunas deverão proceder em relação aos penteados e corte de cabelos da seguinte forma:
- Os cabelos, quando mantidos curtos, não poderão permanecer armados e nem cobrir os lóbulos das orelhas.
- Ao atingirem comprimento que cubra as orelhas, deverão ser posicionados atrás das mesmas.
III. Nos cabelos curtos não será permitido o uso de grampos, presilhas, fivelas e similares.
- IV. Quando os cabelos ultrapassarem a altura da gola do uniforme, deverão ser mantidos presos, em forma de coque próximo a nuca, sem pontas esvoaçantes, de forma que não impeça o correto posicionamento do boné ou chapéu.
- V. Os cabelos quando presos deverão ser mantidos com o uso de grampos simples em cor que não contraste com os cabelos, coberto com rede para cabelo na cor preta, não permitindo que transpareça qualquer tipo de amarração, sendo vedado o uso de qualquer adorno ou adereço como presilhas, fivelas, fitas e simila
- Fica vedado o uso de penteado exagerado (cheio, alto) e de cabelos estilizados e não poderão ter a testa coberta, mesmo parcialmente por franja, pastilha, etc.
VII. Durante as sessões de Educação Física é facultado o uso de cabelos presos, com elásticos pretos, no estilo rabo de cavalo.
VIII. Não será permitida a mudança da cor natural dos cabelos e uando da necessidade da utilização de tintura, para cobrir os cabelos grisalhos, esta deverá ser na mesma cor com que foi identificada na matrícula.
Seção VII
Do Uso de Maquiagem e Verniz das Unhas
Art. 91 – Quando uniformizadas é vedado o uso de cosméticos em cores vivas e contrastantes com a tonalidade da pele, bem como o de postiços.
- As unhas deverão estar sempre aparadas, sendo vedado o uso de esmalte de cor, que, ao combinar com a tonalidade da pele, pareça extravagante.
- Não será permitido o uso de unhas longas, pois além da possibilidade de causar lesão corporal, poderão quebrar-se quando do atendimento de qualquer ocorrência.
Seção VIII
Do Uso de Adornos e meias
Art. 92 – O uso de adornos e meias pelas alunas deve proceder da seguinte forma:
- É facultado às policiais militares o uso de brincos de metal, com tarraxas, com ou sem pedras, ou pérolas, quando uniformizadas, observando o diâmetro máximo de 1,0cm, vedado o uso de argolas ou que ultrapasse o lóbulo da orelha.
- É vedado às policiais militares o uso de mais de um brinco na mesma orelha ou ainda de apenas um brinco numa única orelha.
III. É facultado o uso de relógio de pulso que não ultrapasse o diâmetro de 3,5cm e/ou de uma única corrente prateada ou dourada, discreta às policiais militares quando uniformizadas.
- IV. É permitido o uso de aliança ou anel de formatura, ou único anel e pulseira discretos, quando uniformizada
- V. É vedado às policiais militares o uso de bijuterias, piercings, contas, miçangas ou patuás e artigos do gênero, salvo as especificadas nesta norma, quando visíveis durante o uso do fardamento.
- As meias calças deverão ser de nylon tipo helanca em cor combinando com a pele, sendo opcional o uso de meias kendall (uniforme de passeio com saia- 3D); e quando o uniforme de passeio for com calça cumprida, deverá ser utilizada a meia tipo helanca na cor preta, modelo 3/4.
VII. Será obrigatório o uso de meias calça em escalas de representação, paradas e em locais em que a própria situação o exigir, sendo opcional o uso em policiamento ostensivo e postos policiais.
VIII. Toda policial militar deverá ter um par de meias de reserva para providenciar a troca quando a que estiver em uso desfiar ou furar.
Seção IX
Do Porte e Uso do Telefone Celular, Tablet ou outros aparelhos Eletro-Eletrônicos
Art. 93 – É vedado o uso do aparelho celular, tablet ou qualquer aparelho eletro- eletrônico durante paradas, formaturas, desfiles, comissões e em sala de aula, no horário de serviço ou em instrução.
CAPÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
Art. 94 – O Corpo Discente do CFAP está sujeito às sanções disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar, em vigor nesta Corporação, e às sanções escolares previstas neste Regimento Interno e nas NGA/CFAP.
- 1º – Os Alunos serão punidos de acordo com o Regulamento Disciplinar em vigor na Corporação, quando cometerem transgressão disciplinar prevista naquele Regulamento.
- 2º – Os Alunos serão punidos com sanções escolares, quando cometerem falta disciplinar não prevista no Regulamento Disciplinar em vigor na Corporação, desde que sejam consideradas condutas incompatíveis com as disposições da Unidade de Ensino.
Art. 95 – Além das punições previstas no Regulamento Disciplinar em vigor na Corporação, os alunos estão sujeitos às seguintes sanções escolares:
I – Pernoite com estudo obrigatório e por um período máximo de 04 horas durante a semana e podendo ser aumentado esse período durante os finais de semana, a contar do horário de sua apresentação, desde que lhe seja dada ampla defesa para argumentação, devendo todos os pernoites serem registrados nas fichas de conceito dos alunos;
II – Permanência diária com estudo obrigatório ou atividades práticas devidamente programadas, podendo ser de ordem unida ou educação física, durante um período de 04 horas nos finais de semana;
III – Reenquadramento disciplinar fora dos horários de atividade escolar, ouvido o Subcomandante do CFAP;
IV – Elaboração de trabalhos didáticos de assuntos relacionados às transgressões disciplinares cometidas pelo aluno ou outro tema definido pelo Corpo de Aluno, sendo estes apresentados ao seu pelotão especifico ou a todo o corpo discente.
V – Proibição de afastar-se do CFAP por um período a ser estabelecido de no máximo 48 horas, sem prejuízo de qualquer serviço ou instrução.
- 1º – O reenquadramento disciplinar, quando for o caso, funcionará fora do horário de expediente escolar e deverá ser supervisionado por oficial ou monitor;
- 2º – O reenquadramento disciplinar terá fins educativos, e nele serão ministrados assuntos de regulamentos, de manuais profissionais e de ordem unida.
Art. 96 – Os alunos do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças iniciarão o curso com media disciplinar num valor de 10 (dez), sendo depreciada de acordo com as punições disciplinares (Regulamento Disciplinar do Exercito) ou escolares não podendo ser inferior a 06 (seis); Quando a media disciplinar for abaixo de 06 (seis), será aberto um procedimento administrativo devidamente publicado em BGO e o aluno será submetido ao Conselho de Ensino.
Art. 97 – As sanções escolares serão aplicadas aos que transgredirem normas de conduta compatível com a situação de aluno dos diversos cursos ou estágios.
Art. 98 – As anotações em fichas de conduta consistem no registro de fatos negativos cometidos pelos alunos, sendo aplicadas até o limite de três para cada aluno.
Art. 99 – O Estudo Obrigatório é a sanção escolar aplicada, quando o aluno já tenha sido punido com três anotações em fichas de conduta.
- 1º – O Estudo Obrigatório será aplicado diariamente ao aluno que:
I – cometer transgressão escolar;
II – obtiver em prova nota igual ou inferior a 6,0 (seis).
- 2º – O Estudo Obrigatório deve ser cumprido sem prejuízo das aulas normais, podendo ser aplicado no expediente vespertino, no final de semana ou no pernoite.
Art. 100 – Ao concluir o curso ou estágio, serão anuladas e devidamente apagadas da ficha disciplinar ou ficha de conduta do Aluno todas as anotações referentes às transgressões e sanções escolares.
Parágrafo único – As transgressões e punições aplicadas de acordo com o Regulamento Disciplinar em vigor na Corporação serão canceladas e anuladas conforme disposições daquele Regulamento.
Art. 101 – O comportamento disciplinar do Aluno do CFAP no curso será determinado pela nota obtida pelo mesmo, computando-se os valores atribuídos as suas ações meritórias ( + ) e as transgressões cometidas ( – ).
- 1º – As ações meritórias são caracterizadas pelo elogio ou pelo reconhecimento a uma atividade de realce que destaque o Aluno dos demais. Serão computados como valores positivos no comportamento disciplinar do aluno:
I – 0,3 ponto, por elogio individual em Boletim;
II – 0,1 ponto, por elogio coletivo em Boletim.
- 2º – As transgressões serão as disciplinares e as escolares, e serão computadas com valores negativos, de acordo com o seguinte:
I – Transgressões Disciplinares:
- a) Prisão: – 2,5;
- b) Detenção: – 2,0;
- c) Repreensão: – 1,5;
- d) Impedimento Disciplinar: – 1,0;
- e) Advertência: – 0,5.
II – Transgressões Escolares:
- a) Grave: – 0,4 (igual ou inferior a 48h, desde que não seja considerada Media ou Leve);
- b) Media: – 0,3 (igual ou inferior a 24h, desde que não seja considerada Leve);
- c) Leve: – 0,2 (igual ou inferior a 12h).
Art. 102 – O uso de meio fraudulento na realização de qualquer prova ou trabalho para julgamento poderá provocar o cancelamento de matrícula e consequente exclusão do respectivo curso ou estágio.
- 1º – O instrutor ou professor que encontrar aluno utilizando meios fraudulentos na realização de verificação lavrará na hora Termo de Apreensão de Prova, juntando peças que comprovem o ato e indicando testemunhas, se houver.
- 2º – O termo de que trata o § 1º deste artigo será encaminhado ao Subcomandante que, de ofício, designará um oficial para concluir as apurações em forma de Sindicância, visando a orientar a decisão do Comandante do CFAP.
TÍTULO VI
DOS PLANEJAMENTOS EM GERAL
CAPÍTULO ÚNICO
Do Planejamento Anual de Ensino
Art. 103 – O planejamento das atividades de ensino do CFAP será orientado pela PM/3.
Art. 104 – O CFAP elaborará o seu Plano Geral de Ensino (PGE) e os Programas e Planos de Matérias, submetendo-se à aprovação da PM/3.
Parágrafo único – O Plano Geral de Ensino deverá regular todas as atividades de ensino, instrução e apoio administrativo a serem desenvolvidos durante o ano escolar, bem como definir formas de coordenação, supervisão e acompanhamento dos trabalhos escolares.
TÍTULO VII
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 105 – Iniciado o ano letivo, nenhuma alteração poderá ser processada quanto à duração dos cursos, das cargas horárias e matérias curriculares.
Art. 106 – O Comandante do CFAP será o Diretor de Ensino do Centro, competindo- lhe as atribuições constantes nas diretrizes inerentes ao funcionamento do Estabelecimento de Ensino.
Art. 107 – As Normas Gerais de Ação do CFAP (NGA/CFAP), entre outras coisas, deverão observar as disposições deste Regimento.
Art. 108 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino do CFAP, mediante deliberação dos seus membros.
Art. 109 – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 110 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o regimento Interno do CFAP, aprovado pela Portaria nº 018/2014 – GCG.
Aracaju/SE, 28 de maio de 2015.
Maurício da Cunha Iunes – Cel QCOPM
Comandante-Geral