Missão da Polícia Militar do Estado de Sergipe

NOSSA VISÃO: Ser um referencial de excelência em segurança pública, cidadania e valorização profissional.

NOSSA MISSÃO: Preservar a ordem pública, os direitos e garantias constitucionais e proteger a integridade física e patrimonial dos cidadãos, de forma a colaborar para a promoção da paz social.

NOSSO NEGÓCIO: Prestar, ininterruptamente, serviços de segurança pública aos cidadãos sergipanos sob o princípios da integração com a comunidade, do respeito integral aos direitos humanos e de uma polícia voltada para a produção de resultados.

Constituição da República Federativa do Brasil

– Artigo 144 – “A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

V – policiais militares e corpos de bombeiros militares.”

§ 5º – “Às Polícias Militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos Corpos de Bombeiros Militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução das atividades de defesa civil.”

Constituição Estadual

(*)Nova Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 13/96 de 12 de dezembro de 1996

Art. 126 – A POLÍCIA MILITAR e o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR são forças auxiliares e reserva do exército, instituições permanentes e regulares organizadas com base na hierarquia e disciplina militares, competindo-lhes respectivamente:

§ 1º – POLÍCIA MILITAR:

I – Planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar, através de seus órgãos próprios, dentre outras, as atividades de polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário;

II – Executar atividades de polícia ostensiva, relacionadas com a prevenção criminal, preservação da ordem pública;

III – Garantir o exercício do poder de polícia dos órgãos públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de outras cujas atividades interessam à segurança pública;

IV – Atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou em áreas específicas;

V – Atuar de maneira repressiva em casos de perturbação da ordem pública.

§ 3º – A POLÍCIA MILITAR será comandada por oficial da ativa do último posto da corporação, possuidor do CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA (CSPM), e, excepcionalmente, a critério do Governador do Estado por oficial superior do exército com o posto de CORONEL.