POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE
Portaria Normativa nº 003/2013, de 19 de fevereiro de 2013
Regulamenta as normas para o cumprimento de mandados judiciais que versem sobre reintegrações de posse, sejam elas urbanas ou rurais, e dá outras providências.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições conferidas pela legislação policial militar, especialmente o disposto no art. 4º, §3º do art. 5º e art. 29 da Lei nº 3.669, de 07 de novembro de 1995, este último alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.733, de 21 de outubro de 2005.
Considerando a visibilidade alcançada por operações policiais que envolvem o cumprimento de mandados judiciais de reintegração de posse, sobretudo com a presença de movimentos sociais.
Considerando, por fim, a necessidade de padronizar as ações dos diversos segmentos da Corporação em operações de reintegração de posse resultante de mandados judiciais.
R E S O L V E:
CAPÍTULO I – DA APROVAÇÃO
Art. 1º. Ficam aprovadas, no âmbito da Policia Militar do Estado de Sergipe, as Normas para o Cumprimento de Mandados Judiciais no campo dos “conflitos sociais”, tais como reintegrações de posse, sejam elas urbanas ou rurais, e outras ocorrências que redundem em distúrbios civis, baixadas por esta Portaria.
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º. Nos cumprimentos de Mandados Judiciais de Reintegração, Manutenção ou Imissão de Posse e Mandados de Busca e Apreensão, entre outros, em que haja necessidade do emprego de tropa, deverá ser observado o seguinte:
I – o Comando do Policiamento Militar da Capital (CPMC) e o Comando do Policiamento Militar do Interior (CPMI), conforme o caso, deverão planejar a operação com antecedência, orientando-se pelo Grupo de Gestão de Crises e Conflitos (GGCC), instituído através da Portaria nº 230/2006-GCG, de 27 de novembro de 2006, publicada no Boletim Geral Ostensivo (BGO) nº 215 de 01 de dezembro de 2006.
II – o CPMC e CPMI, dentro da respectiva esfera de responsabilidade, deverão escalar o efetivo previamente, providenciando para que os policiais militares possam receber instruções adequadas sobre os procedimentos durante a operação.
III – em caso de emprego real de tropa, seu comandante no terreno, independentemente de grau hierárquico, deverá aguardar as negociações efetuadas pelo GGCC, até que cessem todas as possibilidades de uma solução pacífica definida pelo referido grupo.
IV – O Comandante da Operação, ou seja, o gerente do evento crítico, será o respectivo comandante da Unidade, onde esteja acontecendo o cumprimento da ordem judicial.
V – O Batalhão de Polícia de Choque será a OPM responsável pelo apoio operacional ao CPMC e ao CPMI.
VI – Nas operações em que houver emprego da tropa, não será permitido o uso de arma de fogo, devendo a tropa estar equipada com armas de baixa letalidade.
Art. 3º. Todo contato da Polícia Militar com os trabalhadores rurais e urbanos deverá ser feito pelos membros do Grupo de Gestão de Crises e Conflitos (GGCC), e, quando do emprego da tropa, os mesmos integrantes deste Grupo deverão se fazer presentes no local, até o término da operação.
CAPÍTULO III / DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS JUDICIAIS
Art. 4º. As ações da Polícia Militar se limitarão, exclusivamente, ao descrito no Mandado Judicial, sendo que, toda e qualquer ação realizada em desacordo com o contido no bojo da ordem judicial, será de inteira responsabilidade do comandante da Operação.
Parágrafo único. Havendo dúvidas sobre o cumprimento do Mandado, estas deverão ser sanadas com a autoridade judiciária competente.
CAPITULO IV / DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DOS POLICIAIS
Art. 5º. No cumprimento das determinações judiciais, citadas nesta Portaria, deverá ser observado o seguinte:
I – a tropa não deverá participar do desmonte nos acampamentos, todavia deverá prestar segurança aos envolvidos nesse desmonte.
II – nenhum policial militar entrará nos barracos sem autorização, sendo que, estes domicílios apenas serão revistados, na presença do dono ou de testemunhas, devendo o procedimento do policial ser pautado pela legalidade, ética, nos princípios dos direitos humanos, no respeito ao cidadão e aos seus pertences.
III – em intervenções conjuntas os policiais militares não farão qualquer interferência nas ações da Polícia Civil, Federal, Guarda Municipal e/ou outros órgãos públicos.
CAPITULO V / DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.6º. Nos cumprimentos de Mandados Judiciais de Reintegração, Manutenção ou Imissão de Posse e Mandados de Busca e Apreensão, além das disposições desta Portaria, deverá ser observado, dentro das possibilidades, o que esta prescrito no Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, quando se tratar de questões agrárias.
Art.7º. Nas intervenções das ocorrências que envolvam reféns, a responsabilidade pela negociação ficará a cargo do Comando de Operações Especiais – COE.
Art. 8º. Em casos excepcionais e/ou na impossibilidade do Grupo de Gestão de Crises e Conflitos (GGCC) de acompanhar o oficial de justiça, o comandante da Unidade deverá certificar-se que o representante do judiciário, devidamente identificado, trará consigo o mandado judicial, a data e a hora em que deverá ocorrer a desocupação.
Art. 9º. Quando da visita do Grupo de Gestão de Crises e Conflitos (GGCC) para gerenciar possível desocupação e se constatada agressões às nascentes, uso inadequado de agrotóxico, queimadas ou derrubadas (danos ao meio ambiente), deverá relatar ao IBAMA, INCRA e ao Pelotão de Polícia Ambiental, para que os infratores sejam tipificados com supedâneo nas Leis nº 9.605/98 e 7.802/89, seja pessoa física ou jurídica.
Art. 10. Durante o processo de negociação o GGCC se deslocará tantas vezes quantas forem necessárias até o imóvel esbulhado, evitando assim o emprego prematuro da tropa especializada.
Art.11. O cumprimento da ordem judicial seguirá a ordem cronológica determinada pela entrada do documento no protocolo do comando geral.
Art. 12. O GGCC subordina-se diretamente ao Chefe do Estado Maior Geral.
Art.13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 19 de fevereiro de 2013.
Maurício da Cunha Iunes – Coronel QCOPM
Comandante Geral