POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

Portaria Normativa nº 004/2013, de 21 de março de 2013

Dispõe sobre o gozo de férias regulamentares dos Policiais Militares do Estado de Sergipe e dá outras providências.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições conferidas pela legislação policial militar, especialmente o disposto no art. 4º da Lei nº 3.669, de 07 de novembro de 1995, combinado com o disposto no §2º do Art. 60 da Lei nº 2.066/76, alterada Lei Complementar nº 109/2005:

R E S O L V E:

Art. 1º. Os Policiais Militares do Estado de Sergipe, a partir de trezentos e sessenta e cinco dias de exercício, tem direito a férias regulamentares de trinta dias por ano, segundo escala organizada pelas Unidades, Subunidades e Chefes de Setor de acordo com a conveniência do serviço. (§1-A, do art. 60 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, alterado pela lei complementar nº 109/05)

§ 1. As férias poderão ser fracionadas em até 02 (dois) períodos, desde que assim requeridas pelo policial militar, e no interesse da Polícia Militar do Estado de Sergipe. (§1-B, do art. 60 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, alterado pela lei complementar nº 109/05)

§ 2. O fracionamento poderá ocorrer em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte) dias e vice-versa.

§ 3. Em caso de fracionamento, o policial militar receberá o valor correspondente ao 1/3 de férias quando da utilização do último período.

Art. 2º. A alteração do termo inicial ou final do período do gozo de férias depende de apreciação e deferimento pelo Comandante Geral da PMSE.

Parágrafo único. O pedido de alteração de férias regulamentares deverá ser formulado pelo militar interessado e apresentado ao Comandante imediato da OPM o qual esteja vinculado. Após despachado, a Chefia o encaminhará ao Setor de Pessoal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do respectivo gozo.

Art. 3º. As férias regulamentares dos policiais militares somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, incapacidade Temporária, LTIP, LTSPF e conveniência do serviço declarada pelo Comandante Geral da PMSE.

Parágrafo único. A interrupção das férias deve ser apreciada pelo Comandante Geral por ato de ofício ou mediante requerimento do Comandante imediato do militar interessado.

Art. 4º. Findo o período da interrupção das férias, voltarão estas a fluir, normal e imediatamente, pelo período necessário para completá-las, salvo se o Comandante Geral deferir, por decisão motivada com a respectiva publicação, o gozo do período restante em outra data especificada.

Parágrafo único. O saldo de dias decorrentes da interrupção autorizada das férias deve ser gozado antes do deferimento de férias referentes ao período aquisitivo seguinte e prescrevem após o decurso do prazo de dois anos.

Art. 5º. Aos Comandantes de Unidades, Subunidades e Chefes de Setor compete encaminhar, com antecedência de 60 (sessenta) dias, o plano de férias ao setor Pessoal.

Art. 6º. A PM/1, através do Setor de Conferência da Polícia Militar, encaminhará com 30 (trinta) dias de antecedência o plano de férias mensal da PMSE à SEPLAG.

Art. 7º. Fica o cancelamento e suspensão do gozo férias vinculado ao disposto no Art. 3º desta Portaria.

Art. 8º. Os exercícios de férias adquiridas e não gozadas serão concedidas gradativamente, de acordo com a disponibilidade de cada unidade operacional e administrativa não podendo exceder 10% do efetivo.

Art. 9º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 21 de março de 2013.

Mauricio da Cunha Iunes– Cel QCOPM

Comandante Geral da PMSE