POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE
Portaria Normativa nº 005/2013, de 08 de abril de 2013
Dispõe sobre as normas referentes à aquisição de animais para a Polícia Militar do Estado de Sergipe, e dá outras providências.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições conferidas pela legislação policial militar, especialmente o disposto no art. 4º da Lei nº 3.669, de 07 de novembro de 1995.
R E S O L V E:
CAPÍTULO I / DA FINALIDADE
Art. 1º. As presentes normas têm por objetivo regulamentar os procedimentos de aquisição de animais no âmbito da Polícia Militar do Estado de Sergipe com vistas a se obter um emprego mais racional e criterioso dos recursos do erário.
CAPÍTULO II / DA COMPRA DE ANIMAIS
Art. 2º. A compra de animais para a Policia Militar do Estado de Sergipe poderá ser feita diretamente nos criadores do País, pela Comissão de Compras de Animais (CCA), de que trata o artigo 4º desta Portaria, ou mediante contrato com pessoa idônea, em localidades previamente escolhidas para a apresentação dos animais à referida Comissão.
Art. 3º. No segundo caso do artigo anterior, o contrato fixará o preço, explicitamente declarado, a que devem satisfazer os animais, tudo de acordo com o disposto nesta Portaria, só devendo ser adquiridos aqueles que realmente cumpram as exigências, a juízo da CCA, após o exame “in loco”.
Parágrafo único. Os preços de compra normais, bem como os especiais serão julgados e comparados com a média dos preços correntes no comércio de cavalos, dentro do território Nacional.
CAPÍTULO III / DA COMISSÃO DE COMPRAS DE ANIMAIS
Art. 4º. Funcionarão, no âmbito da PMSE, as seguintes Comissões de Compra de Animais (CCA):
I – Comissão de Compras de Equinos.
II – Comissão de Compras de Cães.
§ 1º. Conforme o caso, a CCA será proposta pelo Comandante do Esquadrão de Policia Montada (EPMon) e pelo Comandante do Batalhão de Polícia de Choque (BPChoque).
§ 2º. Após a proposição, cada comissão será nomeada pelo Comandante Geral.
§ 3º. Conforme o caso, cada CCA deverá ser composta por quatro militares, sendo: dois Oficiais de Cavalaria/Choque, dois militares com curso na área veterinária, devendo servir como presidente o de maior grau hierárquico.
§ 4º. Na falta de militares com conhecimentos na área de veterinária, serão nomeados militares que tenham experiência no trato com os animais citados nesta Portaria.
CAPÍTULO IV / DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ANIMAIS
Art. 5º. Os animais a adquirir devem satisfazer as seguintes condições:
I – Equinos:
a) Idade – 3 a 8 anos;
b) Altura mínima – 1,52m.;
c) Castrados;
d) Pelagem: escura e tapada;
e) Sãos, sem taras ou vícios redibitórios, de bons cascos e boa conformação, de acordo com a categoria a que se destinarem;
f) Boa doma, podendo eventualmente ser autorizado a aquisição de animais chucros em número compatível com as possibilidades de doma;
g) Andaduras regulares.
II – Cães:
a) Idade – Filho: de 45 a 60 dias;
b) Raça:
– Labrador (preferencialmente fêmea);
– Rottweiler (ambos os sexos);
– Malanoá (ambos os sexos);
– Pastor Alemão (ambos os sexos).
c) Com controle sobre displasia coxofemural dos pais dos filhotes;
d) Com vacinação e vermifugação compatível com a idade;
e) Sãos, de bom temperamento, sem sinais de atenção difusa.
Art. 6º. Os animais adquiridos deverão pertencer:
I – no caso dos equinos, ao tipo sela, conforme categorias abaixo:
a) Especial;
b) Montada de Oficial;
c) Montada de praça.
II – no caso dos cães, conforme categorias abaixo:
a) OCD – Operações de Controle de Distúrbios;
b) FARO – Substâncias entorpecentes, explosivos e soterramento;
c) RASTEJO – Sistema prisional (revistas, fugas e contenções).
§ 1º. Para os equinos, são características de cada categoria:
I – Especial:
a) Altura mínima de – 1,60m;
b) Perímetro toráxico – 1,80m;
c) Peso médio – 500 Kg.
II – Montada de Oficial:
a) Altura mínima- 1,55m;
b) Perímetro toráxico – 1,80m;
c) Peso médio – 500 Kg;
III – Montada de praça:
a) Altura mínima – 1,52m;
b) Perímetro toráxico- 1,70m;
c) Peso médio – 400Kg.
§ 2º. Para os cães, as características de cada categoria são:
I – OCD:
a) Raças Rottweiler e Pastor Alemão.
II – FARO:
a) Raça Labrador.
III – RASTEJO:
a) Raças Malanoá, Rottweiler e Pastor Alemão.
Art.7º. Pode-se admitir a compra de animais em lote desde que, após devidamente examinados pela CCA, atendam as condições exigidas para a compra.
CAPÍTULO V / DA AVALIAÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 8º. Cabe à CCA examinar os animais sob o ponto de vista de sua utilidade, sendo que cada membro da comissão emitirá um parecer que será levado em conta para a aquisição ou não do animal examinado, prevalecendo a decisão da maioria.
Parágrafo único. Havendo necessidade, antes da decisão, a CCA providenciará para que o animal seja submetido a uma avaliação de saúde realizada por um veterinário.
Art. 9º. A avaliação final do animal será o resultado de uma avaliação individual dos membros da CCA, cuja média será o preço do comprador.
Parágrafo único. O animal só será adquirido se o preço for compatível com o de mercado.
CAPÍTULO VI / DAS CADERNETAS INDIVIDUAIS
Art.10. As CCA farão, no próprio local da compra, resenhas e cadernetas individuais provisórias, marcando os animais para identificação.
Parágrafo único. A caderneta individual de resenha conterá os seguintes dados sobre os animais:
I – Espécie e sexo;
II – Idade, marca, altura e pelagem;
III – Tipo e categoria;
IV – Preço de compra;
V – Marca e nome do criador;
VI – Estado de Doma.
CAPÍTULO VII / DA EFETIVAÇÃO DA COMPRA
Art. 11. Os animais comprados nos centros criadores poderão ser pagos por intermédio de serviço de fundos.
Art. 12. O vendedor se obrigará a manter, em principio, os animais adquiridos, em box/potreiros higiênicos no prazo mínimo de 15 dias, podendo este prazo ser dilatado mediante entendimento entre as partes, devendo as despesas de alimentação correr por conta da Policia Militar de Sergipe, depois de efetuada a aquisição.
Art.13. Terminada a compra, o Presidente da CCA. deverá apresentar um relatório ao Comandante Geral da PMSE, dos trabalhos realizados, relação de animais, características, preços, ocorrências e outras observações necessárias.
CAPÍTULO VIII / DO FUNCIONAMENTO DA CCA
Art. 14. A Comissão de Compra de Animais, instituída por esta Portaria e composta por três membros, designados pelo Comandante Geral da PMSE, funcionará, sempre que necessário, em data e hora marcados pelo Presidente da mesma.
Parágrafo único. Dentre os membros da CCA, deverá haver um médico veterinário, que, na sua falta, poderá ser um veterinário civil ou um policial militar com curso na área de veterinária.
Art. 15. A CCA funcionará nos seguintes casos:
I – Para apreciar os animais a serem julgados inservíveis para o serviço;
II – Periodicamente, para verificar e atualizar as resenhas;
III – Sempre que houve necessidade, quando convocada pelo seu Presidente ou pelo Comandante Geral da Corporação.
CAPÍTULO IX / DOS ANIMAIS JULGADOS INSERVÍVEIS
Art. 16. Os animais, julgados inservíveis para o serviço, devem ser reformados e, a critério do Comando Geral, doados às instituições que deles façam uso cientifico ou de serviço moderado, por proposta do Comandante do EPMon e/ou do BPChoque , quando então se processará as respectivas exclusões.
Parágrafo único. A proposta para reforma dos animais deverá ser encaminhada ao Comando Geral pelo Comandante do EPMon ou do BPChoque, constando o motivo da invalidez e se há ou não responsável por ela.
Art. 17. As mortes serão atestadas pelo veterinário ou, na falta deste, pela CCA, ou, em caso de força maior, pelos oficiais policiais militares que testemunharem tais mortes.
Parágrafo único. As exclusões motivadas por reforma ou morte serão justificadas mediante informação ao Comandante Geral da PMSE, em caso de morte suspeita será indispensável a instauração de sindicância ou inquérito.
Art. 18. Os processos de reforma serão iniciados de acordo com a avaliação veterinária devendo o Comandante Geral convocar a CCA para lavratura do termo de inservilidade, do qual deverá constar além da resenha, o tempo de serviço militar, bem como as causas da inservilidade.
Art. 19. Os animais do EPMon poderão ser excluídos nos seguintes casos:
I – morte;
II – senilidade;
III – indocilidade.
Parágrafo único. Nos casos de senilidade ou indocilidade os animais poderão ser doados a instituições de pesquisas.
Art. 20. Conforme o caso, os animais julgados inservíveis poderão também ser objeto de leilão público, conforme regras inerentes aos procedimentos de licitação.
Art.21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 052/07, de 13 de fevereiro de 2007.
GABINETE DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 08 de abril de 2013.
Maurício da Cunha Iunes – Coronel QCOPM
Comandante Geral